- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0080128-43.2018.5.22.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 24/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS COLETIVAS PREVISTAS NO ACORDO COLETIVO IMEDIATAMENTE ANTERIOR (2016/2018). NORMAS PREEXISTENTES: CLÁUSULA V - PAGAMENTO DO SALÁRIO; CLÁUSULA XVI - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/REABILITAÇÃO; CLÁUSULA XVII - INDENIZAÇÃO POR MORTE/INVALIDEZ PERMANENTE; CLÁUSULA XVIII - DESPESAS HOSPITALARES/ACIDENTE DE TRABALHO; CLÁUSULA XXIII - LICENÇA PRÊMIO; CLÁUSULA XXIV - REPOUSO REMUNERADO EM VIAGEM; CLÁUSULA XXV - LICENÇA ANIVERSÁRIO; CLÁUSULA XXVI - DISPENSA IMOTIVADA; CLÁUSULA XXXIII - FLEXIBILIDADE PARA REGISTRO DE PONTO; CLÁUSULA XXXIX - QUADRO DE CARREIRA; CLÁUSULA XLII - REPASSE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O entendimento uniforme desta egrégia Seção consolidou-se no sentido de que as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Considera-se como norma preexistente aquela prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior. Para o reconhecimento da condição de conquista histórica da categoria, por sua vez, a cláusula econômica deve ter constado dos instrumentos normativos por, no mínimo, dez anos consecutivos. Cumpre destacar que não se trata de ultratividade da norma coletiva trabalhista, mas de aplicação do preceito inserto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Segundo este dispositivo, caso o Poder Judiciário seja demandado a decidir o conflito coletivo de natureza econômica, este deverá respeitar as disposições mínimas de proteção ao trabalho convencionadas anteriormente. Na hipótese , as cláusulas em epígrafe, objeto de impugnação pela suscitada, nas razões do recurso ordinário em exame, foram mantidas pelo Tribunal Regional de origem, ante a constatação de que são reprodução das cláusulas constantes no Acordo Coletivo de trabalho relativo a 2016/2018, período imediatamente anterior, celebrado com a entidade sindical suscitante. Nesse contexto, não merece reparo o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. CLÁUSULA III - MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRECEDENTE NORMATIVO NO 73. PROVIMENTO PARCIAL. A suscitada, nas razões recursais, não se insurge quanto à manutenção da Cláusula em questão. Postula apenas para que a sua redação seja adequada aos termos do Precedente Normativo no 73 desta Corte Superior. A multa em referência encontra-se disciplinada no artigo 613, VIII, da CLT, segundo o qual os instrumentos coletivos devem conter, obrigatoriamente, as penalidades para as partes convenentes, em caso de violação aos seus dispositivos. De acordo com o verbete jurisprudencial invocado pela recorrente, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a multa deverá ser imposta no valor equivalente a 10% do salário básico e será destinada ao empregado prejudicado. Conquanto a Cláusula III em referência seja idêntica à previsão contida no anterior Acordo Coletivo, relativo ao período 2016/2018, verifica-se que a sua estipulação é mais gravosa que aquela contida no Precedente Normativo retromencionado, ao prever que a multa será imposta por infração. Nesse sentido, faz-se necessário proceder à adequação da redação da Cláusula III aos termos do Precedente Normativo no 73, a fim de excluir a expressão "por infração". Recurso ordinário a que se dá provimento quanto ao ponto. CLÁUSULA XL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nas razões recursais, a parte afirma já ter reajustado o auxílio alimentação, no percentual fixado na sentença normativa pelo Tribunal Regional de origem, além de ter efetuado o pagamento das diferenças desde a data-base da categoria profissional. Requer, contudo, que esta Seção reconheça a natureza indenizatória da verba paga, uma vez que, segundo alega, o seu pagamento foi feito por mera liberalidade. Não merece, contudo, ser acolhida a pretensão da suscitada, uma vez que não compete a esta Corte, no exercício de seu poder normativo, declarar a natureza jurídica da verba em destaque, tendo em vista que essa questão sequer foi objeto de ajuste entre os entes coletivos. Tem-se, desse modo, que a fixação da natureza jurídica da parcela em sentença normativa, sem que as partes discutissem ou deliberassem a respeito da matéria, representaria verdadeira afronta às garantias constitucionais do contraditório e da autonomia negocial coletiva. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080128-43.2018.5.22.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 24/08/2020.)
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