JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080128-43.2018.5.22.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

TST – Recurso Ordinário 0080128-43.2018.5.22.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS COLETIVAS PREVISTAS NO ACORDO COLETIVO IMEDIATAMENTE ANTERIOR (2016/2018). NORMAS PREEXISTENTES: CLÁUSULA V - PAGAMENTO DO SALÁRIO; CLÁUSULA XVI - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/REABILITAÇÃO; CLÁUSULA XVII - INDENIZAÇÃO POR MORTE/INVALIDEZ PERMANENTE; CLÁUSULA XVIII - DESPESAS HOSPITALARES/ACIDENTE DE TRABALHO; CLÁUSULA XXIII - LICENÇA PRÊMIO; CLÁUSULA XXIV - REPOUSO REMUNERADO EM VIAGEM; CLÁUSULA XXV - LICENÇA ANIVERSÁRIO; CLÁUSULA XXVI - DISPENSA IMOTIVADA; CLÁUSULA XXXIII - FLEXIBILIDADE PARA REGISTRO DE PONTO; CLÁUSULA XXXIX - QUADRO DE CARREIRA; CLÁUSULA XLII - REPASSE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO PROVIMENTO. O entendimento uniforme desta egrégia Seção consolidou-se no sentido de que as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Considera-se como norma preexistente aquela prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior. Para o reconhecimento da condição de conquista histórica da categoria, por sua vez, a cláusula econômica deve ter constado dos instrumentos normativos por, no mínimo, dez anos consecutivos. Cumpre destacar que não se trata de ultratividade da norma coletiva trabalhista, mas de aplicação do preceito inserto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Segundo este dispositivo, caso o Poder Judiciário seja demandado a decidir o conflito coletivo de natureza econômica, este deverá respeitar as disposições mínimas de proteção ao trabalho convencionadas anteriormente. Na hipótese , as cláusulas em epígrafe, objeto de impugnação pela suscitada, nas razões do recurso ordinário em exame, foram mantidas pelo Tribunal Regional de origem, ante a constatação de que são reprodução das cláusulas constantes no Acordo Coletivo de trabalho relativo a 2016/2018, período imediatamente anterior, celebrado com a entidade sindical suscitante. Nesse contexto, não merece reparo o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. CLÁUSULA III - MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRECEDENTE NORMATIVO NO 73. PROVIMENTO PARCIAL. A suscitada, nas razões recursais, não se insurge quanto à manutenção da Cláusula em questão. Postula apenas para que a sua redação seja adequada aos termos do Precedente Normativo no 73 desta Corte Superior. A multa em referência encontra-se disciplinada no artigo 613, VIII, da CLT, segundo o qual os instrumentos coletivos devem conter, obrigatoriamente, as penalidades para as partes convenentes, em caso de violação aos seus dispositivos. De acordo com o verbete jurisprudencial invocado pela recorrente, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, a multa deverá ser imposta no valor equivalente a 10% do salário básico e será destinada ao empregado prejudicado. Conquanto a Cláusula III em referência seja idêntica à previsão contida no anterior Acordo Coletivo, relativo ao período 2016/2018, verifica-se que a sua estipulação é mais gravosa que aquela contida no Precedente Normativo retromencionado, ao prever que a multa será imposta por infração. Nesse sentido, faz-se necessário proceder à adequação da redação da Cláusula III aos termos do Precedente Normativo no 73, a fim de excluir a expressão "por infração". Recurso ordinário a que se dá provimento quanto ao ponto. CLÁUSULA XL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nas razões recursais, a parte afirma já ter reajustado o auxílio alimentação, no percentual fixado na sentença normativa pelo Tribunal Regional de origem, além de ter efetuado o pagamento das diferenças desde a data-base da categoria profissional. Requer, contudo, que esta Seção reconheça a natureza indenizatória da verba paga, uma vez que, segundo alega, o seu pagamento foi feito por mera liberalidade. Não merece, contudo, ser acolhida a pretensão da suscitada, uma vez que não compete a esta Corte, no exercício de seu poder normativo, declarar a natureza jurídica da verba em destaque, tendo em vista que essa questão sequer foi objeto de ajuste entre os entes coletivos. Tem-se, desse modo, que a fixação da natureza jurídica da parcela em sentença normativa, sem que as partes discutissem ou deliberassem a respeito da matéria, representaria verdadeira afronta às garantias constitucionais do contraditório e da autonomia negocial coletiva. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080128-43.2018.5.22.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 24/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0011526-28.2018.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 17/02/2020

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DESTE DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA REGRA. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, be…

Recurso Ordinário 0080190-83.2018.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 12/04/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO - TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO PIAUÍ E EMGERPI - NORMA COLETIVA ANTERIOR CONSISTENTE EM SENTENÇA NORMATIVA HÍBRIDA, COM PARTE DAS CLÁUSULAS CONCILIADAS E HOMOLOGADAS - RECURSO QUANTO ÀS CLÁUSULAS TIDAS COMO HISTÓRICAS, MAS INDEFERIDAS PELO REGIONAL COMO NÃO PRÉ-EXISTENTES - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A jurisprudência prevalecente na SDC do TST, após a edição da Lei 13.467/17, sob a égide da qual foi julgado o presen…

Recurso Ordinário 0008251-72.2017.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Dora Maria da Costa · j. 17/08/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELA SUSCITADA, URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES E ILEGITIMIDADE DO SUSCITANTE. O posicionamento desta Seção Especializada é o de que, se o edital de convocação, ainda que não publicado em jornal de grande circulação, atinge um número significativo de trabalhadores, a finalidade do …

Recurso Ordinário 1003728-55.2020.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 18/08/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Ainda que se vislumbrasse a propalada negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do Tribunal a quo, mostrar-se-ia de qualquer forma inviável a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por ausência de prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT, tendo em vista o efeito devolutiv…

Recurso Ordinário 0000330-32.2019.5.10.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/06/2021

EMENTA: I - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . Compete exclusivamente à presidente do Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Corte regional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.