- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
TST – Recurso Ordinário 0000122-25.2020.5.06.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DA EMPRESA SUSCITANTE. I) DUPLICIDADE DE EMBARGOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DIFERENTES - PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA 2ª PETIÇÃO DE EMBARGOS. Pelo princípio da unicidade recursal, de cada decisão só cabe um recurso. No caso, há dois embargos de declaração, interpostos no mesmo dia, por diferentes escritórios de advocacia, ambos com procurações nos autos. Como o subscritor da 1ª petição de embargos também subscreveu o dissídio coletivo e substabeleceu para o subscritor da 2ª petição, com reserva de poderes, apenas se conhece da 1ª petição de embargos de declaração. II) INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS - REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. Tendo sido a decisão embargada superlativamente explícita quanto aos motivos pelos quais se considerou não caracterizado o movimento paredista ensejador do presente dissídio coletivo de greve, não há omissão a sanar, caracterizando-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios patronais que pretendem o rejulgamento da causa, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000122-25.2020.5.06.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021.)
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