- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0000451-67.2018.5.11.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. Tendo o Sindicato Obreiro recorrente esgrimido mora salarial como motivação da greve, não constitui decisão surpresa a declaração de não abusividade da greve, com a manutenção do pagamento dos dias parados, conforme jurisprudência majoritária da SDC. Por outro lado, não tendo a Empresa Embargante invocado os dispositivos constitucionais que ora pretende violados (CF, arts. 9º, §1º, 114, § 2º, e 175, parágrafo único, IV) em suas contrarrazões, não os tenho como passíveis de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000451-67.2018.5.11.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.