- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
TST – Recurso Ordinário 1002117-04.2019.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM PREVISTO NO ART. 859 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC DO TST. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . O art. 859 da CLT estabelece o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do dissídio coletivo da seguinte forma: maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e 2/3 dos presentes, em segunda convocação. De outro lado, o entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado na OJ nº 19, é o de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa (ou entidades a ela equiparadas) está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores do suscitado, diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, além de terem sido convocados, para a assembleia, todos os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, as listas de presentes à assembleia não permitem atestar a participação de , pelo menos , um profissional empregado do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, não se tendo por cumprido o requisito relativo ao quórum previsto no art. 859 da CLT. Ainda que assim não fosse, não houve a transcrição da pauta de reivindicações dos trabalhadores na ata da assembleia, elemento legitimador da atuação da entidade sindical e produto da vontade expressa da categoria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do TST. Assim, decreta-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade do sindicato suscitante. Ressalvam-se as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Processo extinto, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002117-04.2019.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 29/09/2020.)
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