JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 1001179-14.2016.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

TST – Dissídio Coletivo 1001179-14.2016.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - FERROVIÁRIOS - CPTM - CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE INSTITUIÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho opera no branco da lei (Coqueijo Costa), instituindo condições de trabalho além daquelas previstas legalmente, mas com base legal que já preveja o direito em seu patamar mínimo. 2. Refogem à competência normativa da Justiça do Trabalho a instituição de cláusulas, em sentença normativa, que sejam típicas de negociação coletiva ou de regulamento de empresa, de reserva legal ou que onerem economicamente de forma excessiva o setor produtivo. 3. Exceção a tais princípios, em face da norma constitucional, é a inclusão em sentença normativa de cláusula pré-existente em acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 114, § 2º, in fine ), por se tratar de garantia já admitida pelo setor patronal no período imediatamente anterior. 4. Nesses termos, merece provimento o recurso patronal para excluir da sentença normativa as cláusulas 34, § 5º, (Utilização de EPI), 69 (Estabilidade do Afastado por Doença), 70 (Medicamentos Especiais), 72 (Estabilidade Portadores de HIV e Câncer) e 74 (Direito de Informação), alterar a redação da cláusula 77 (Penalidade Inadimplência) e adequar a redação das cláusulas 73 (Trabalho em Folgas e Feriados) e 75 (Quadro de Informações do Sindicato) e a estabilidade provisória de 90 dias aos precedentes normativos da SDC do TST. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001179-14.2016.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021.)
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