- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
TST – Recurso Ordinário 0080066-37.2017.5.22.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE INSTITUIÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho opera no branco da lei (Coqueijo Costa), instituindo condições de trabalho além daquelas previstas legalmente, mas com base legal que já preveja o direito em seu patamar mínimo. 2. Refogem à competência normativa da Justiça do Trabalho a instituição de cláusulas, em sentença normativa, que sejam típicas de negociação coletiva ou de regulamento de empresa, de reserva legal ou que onerem economicamente de forma excessiva o setor produtivo. 3. Exceção a tais princípios, em face da norma constitucional, é a inclusão em sentença normativa de cláusulas pré-existentes em acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 114, § 2º, in fine ), por se tratar de garantia já admitida pelo setor patronal no período imediatamente anterior. 4. Nesses termos, não merece provimento o recurso sindical obreiro quanto à cláusula 16 (Gratificação pela Qualificação na Educação Básica), pois a majoração dos percentuais constantes na referida cláusula é matéria própria de negociação coletiva ou norma regulamentar empresarial, em face do aumento nos encargos econômicos do empregador. 5. Merece reforma a decisão regional apenas quanto à cláusula 17 (Horário Janela), em face de se tratar de cláusula preexistente. Recurso ordinário provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080066-37.2017.5.22.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021.)
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