- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000138-69.2021.5.05.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS ENTIDADES OBREIRAS - ANÁLISE CONJUNTA - ACOLHIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Sindicato Obreiro e a Comissão de Trabalhadores da Empresa voltam a questionar a extinção do dissídio coletivo de greve, tendo sido a decisão embargada superlativamente clara quanto à jurisprudência desta SDC no sentido da ilegitimidade de ente sindical local postular fixação de sentença normativa exclusiva para os empregados locais de empresa com quadro de âmbito nacional. 2. Por outro lado, tendo sido extinto o dissídio coletivo sem resolução do mérito, não há como se manter ou emitir juízo quanto à legalidade do movimento paredista ou desconto dos dias parados, lembrando-se que, nos termos do art.7º da Lei 7.783/89, a greve constitui suspensão do contrato de trabalho, ou seja, não há nem prestação de serviços, nem pagamento de salários, salvo disposição em contrário oriunda de acordo entre as partes, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. E esta, no caso, não adentrou no mérito da lide, para disciplinar as relações entre as partes. Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000138-69.2021.5.05.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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