- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
TST – Recurso Ordinário 0000451-67.2018.5.11.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - MORA SALARIAL - NÃO EXIGÊNCIA DA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PARA DEFLAGRAÇÃO DA GREVE - NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA E NÃO AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS - RECURSO SINDICAL PROVIDO . Sendo jurisprudência majoritária desta Corte, da qual guardo reserva, que a greve motivada por mora salarial, mesmo que não observe as exigências legais para sua deflagração, não pode ser considerada abusiva, nem autoriza o desconto dos dias parados, é de se dar provimento ao recurso sindical, para julgar improcedente o dissídio coletivo de greve, com inversão dos ônus da sucumbência. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000451-67.2018.5.11.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 24/06/2021.)
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