JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000069-54.2017.5.13.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso Ordinário 0000069-54.2017.5.13.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDESS . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO AJUIZADO EM DATA ANTERIOR À DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CLÁUSULA 3ª - REAJUSTES SALARIAIS E PISOS. Esta Seção Especializada, considerando a necessidade de que os efeitos decorrentes da perda de valor real dos salários sejam atenuados, mas observando as disposições da Lei nº 10.192/2001, admite que, ante o insucesso da negociação entre as partes, seja concedido pela via normativa o reajuste salarial, em um percentual levemente inferior àquele apurado pelo INPC/IBGE em relação ao período revisando. De outro lado, admite que, na hipótese de pisos salariais preexistentes - o que ocorre no caso destes autos -, seja aplicado aos valores constantes do instrumento autônomo imediatamente anterior o mesmo percentual concedido para o reajuste dos salários. O Regional, ao conceder, a título de reajuste dos salários e dos pisos de algumas categorias, o percentual de 10%, decidiu em dissonância à jurisprudência desta SDC, já que o índice medido pelo INPC/IBGE para o período revisando - janeiro/2016 a dezembro/2016 - foi de 6,5799%. Acrescenta-se que se mostra inviável a manutenção da parte final do § 11 da cláusula 3ª, que determina que, na hipótese de insucesso das negociações relativas à data base de 1º/1/2018, será aplicada a variação do INPC/IBGE de 2017, como antecipação salarial, ante as disposições dos arts. 13 da Lei nº 10.192/2001 e 12 da Lei nº 4.725/1965. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para reduzir a 6,50% o percentual de reajuste dos pisos salariais das categorias de atendente de consultório médico e odontológico; técnico do trabalho e enfermagem; assistente administrativo, faturista, almoxarife e digitador; técnico de laboratório, auxiliares e outros; técnico de higiene bucal e auxiliar de higiene bucal, bem como dos salários dos empregados que os recebem em valores superiores aos dos pisos salariais, e para excluir do § 11 da cláusula 3ª o trecho " na hipótese de insucesso das negociações relativas à data base de 1º/1/2018, será aplicada a variação do INPC/IBGE de 2017, como antecipação salarial, a partir de janeiro de 2018" . 2. DEMAIS CLÁUSULAS . Indefere-se o pedido de reforma da decisão regional, mantendo-se as cláusulas como deferidas, ante a inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no caso deste dissídio coletivo, e em face da preexistência das condições, na forma da jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000069-54.2017.5.13.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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