JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001704-25.2018.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

TST – Recurso Ordinário 1001704-25.2018.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMRPESA SUSCITADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO PARA AS CLÁUSULAS "TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO", "DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO", "DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO" E "DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE" . O entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto , o Tribunal Regional, com base no INPC apurado no período anterior, determinou a aplicação do índice de 1,69% para o reajuste salarial, estendendo-o às Cláusulas "Terceira - Salário normativo", "Décima Primeira - Alimentação", "Décima Segunda - Refeição" e "Décima Quinta - Auxílio-Creche" (todas amparadas em norma coletiva preexistente). Quanto à utilização do INPC como parâmetro para o reajuste salarial, a decisão do TRT não destoa da jurisprudência desta Corte. Ocorre que, ao invés de determinar a aplicação de um percentual um pouco inferior ao apurado no período, o Tribunal de origem deferiu o índiceintegral, ou seja, o total do INPC apurado pelo IBGE (1,69%). Nesse contexto, imperioso adaptar o percentual deferido para reajuste dos salários e dos benefícios previstos nas cláusulas econômicas ao patamar de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), adequando-se ao critério utilizado pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto . 2. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Em face do art. 2º da Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados da empresa será objeto de negociação entre o empregador e seus empregados. Desse modo, fica vedada a atuação do poder normativo para conceder tal vantagem, ressalvadas as hipóteses de apresentação de contraproposta pela categoria econômica ou de norma preexistente, conforme jurisprudência desta Corte. No caso, embora a sentença normativa não tenha determinado valores ou estipulado critérios para a concessão do benefício, fixou prazos para criação de comissão paritária (15 dias) e para a implementação efetiva da vantagem (60 dias), estabeleceu multa aos empregadores que descumprissem tais comandos e assegurou estabilidade provisória aos empregados que compusessem a mencionada comissão. A jurisprudência desta Seção entende que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer prazo para a introdução do benefício PLR, pois, na ausência de norma preexistente, o citado instituto deve ser tratado exclusivamente por negociação coletiva. Recurso ordinário provido, no aspecto. 3. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário desprovido , quanto às Cláusulas "Quadragésima Quinta - Salário Substituição" e "Trigésima Terceira - Férias", para mantê-las na sentença normativa; e provido , quanto à Cláusula "Quinquagésima - Auxílio ao Filho com Deficiência", para excluí-la da sentença normativa. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001704-25.2018.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 30/11/2021.)
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