- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0000634-41.2016.5.17.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO MISTO (DE GREVE E ECONÔMICO) - CATEGORIA DOS ENFERMEIROS. A) RECURSO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. I) INEXIGIBILIDADE DO COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - INDEFERIMENTO . A jurisprudência pacífica da SDC do TST segue no sentido de que o comum acordo como pressuposto processual aplicável aos dissídios coletivos refere-se apenas aos de natureza econômica (CF, art. 114, § 2º), não incidindo sobre os de greve, sujeitos a disciplina processual diversa (CF, art. 114, § 3º). Petição patronal indeferida . II) CLÁUSULA 1ª (VIGÊNCIA) - PERDA DA DATA-BASE DA CATEGORIA - NÃO OCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Sustenta o Sindicato Patronal que houve perda da data-base da categoria, uma vez que não respeitados os prazos para ajuizamento do DC e do protesto para garantia da data-base. 2. No caso, o protesto judicial de que cogita o art. 240, § 1º, do RITST foi utilizado pelo Sindicato Suscitante dentro do prazo do art. 616, § 3º, da CLT (em 29/09/16) e o dissídio coletivo foi proposto dentro do prazo do § 2º do art. 240 do RITST, ou seja, 30 dias úteis contados da intimação do deferimento do protesto (em 03/11/16), razão pela qual tem-se como preservada a data-base da categoria (1º de outubro de 2016). Recurso ordinário desprovido, no particular. III) CLÁUSULAS 3ª (PISO SALARIAL) E 4ª (RECOMPOSIÇÃO SALARIAL) - APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INFERIOR À INFLAÇÃO DO PERÍODO - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC em matéria de reajuste salarial segue no sentido de deferir percentual ligeiramente inferior ao INPC do período, na medida em que a Lei 10.192/01 veda reajuste atrelado a índice de preços de recomposição da inflação. 2. No caso, tendo o dissídio coletivo anterior vigência por 2 anos, deve-se levar em consideração, para recomposição salarial, a variação do INPC de 01/10/14 a 30/09/16. A variação acumulada do INPC, segundo dados do IBGE, de 01/10/14 a 30/09/15 foi de 9,9%, e de 01/10/15 a 30/06/16, foi de 9,15%. Ou seja, as perdas com a inflação do período somariam 19,05%. 3. Como o índice deferido pelo Regional, de 14%, dividido em duas parcelas de 7%, para os anos de 2016 e 2017, ficou bem aquém do que seria a inflação do período anterior, é de se manter a decisão regional quanto às cláusulas 3ª (piso salarial) e 4ª (recomposição salarial). Recurso ordinário desprovido, no particular. IV) CLÁUSULAS NÃO PRÉ-EXISTENTES E PRÓPRIAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - 8ª (INCENTIVOS AO APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO), 13ª (AMAMENTAÇÃO), 14ª (PERMUTA DE PLANTÃO), 15ª (JORNADA DE 11X60), 18ª (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO), 19ª (INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO), 24ª (PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS), 26ª (DATA COMEMORATIVA) E 35ª (VALE TRANSPORTE OU AUXÍLIO COMBUSTÍVEL) - EXCLUSÃO - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência atual da SDC do TST considera como pré-existentes, a serem garantidas em sentença normativa, as cláusulas constantes da norma coletiva imediatamente anterior, apenas quando esta é de natureza autônoma (acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo homologado em dissídio coletivo), nos termos do § 2º, in fine , do art. 114 da CF. 2. No caso dos autos, a norma imediatamente anterior, que está sendo substituída pela presente sentença normativa, é de natureza heterônoma, consistente no DC 381-24.2014.5.17.0000. Assim sendo, por se tratar de normas não passíveis de imposição mediante o exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, mas próprias de negociação coletiva, a par de não pré-existentes no sentido jurídico do termo, devem ser expungidas do presente dissídio coletivo as cláusulas 8ª (incentivos ao aperfeiçoamento e atualização), 13ª (amamentação), 14ª (permuta de plantão), 15ª (jornada 11x60), 18ª (comunicação de acidente de trabalho), 19ª (incentivo à sindicalização), 24ª (participação sindicato acordo), 26ª (data comemorativa) e 35ª (vale transporte ou auxílio combustível) . Recurso ordinário provido, no particular. V) CLÁUSULAS 5ª (GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA E CARGOS DE CHEFIA), 7ª (ADICIONAL DE HORAS EXTRAS), 10ª (MEDICAMENTOS), 12ª (TRABALHADORA GESTANTE), 16ª (LEITO HOSPITALAR) E 17ª (UNIFORMES) - CONSTANTES DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR - CONCORDÂNCIA DO SINDICATO PATRONAL OU PRECEDENTE DA SDC - DESPROVIMENTO. Não pelo fundamento da pré-existência, mas pelo da concordância do Suscitado com a manutenção das cláusulas 5ª (gratificação por responsabilidade técnica e cargos de chefia), 10ª (medicamentos), 12ª (trabalhadora gestante), 16ª (leito hospitalar) e 17ª (uniformes), que já constavam da sentença normativa anterior, desde que mantida a sua redação de então, o que ocorreu, é de se negar provimento ao apelo quanto a elas. O mesmo em relação à cláusula 7ª (adicional de horas extras), em face de precedentes da SDC do TST. Recurso ordinário desprovido, no particular. VI) CLÁUSULAS 20ª (DIRIGENTES SINDICAIS), 21ª (GARANTIA DE ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL), 22ª (REDE DE INFORMAÇÕES) E 23ª (INFORMATIVO SINDICAL) - PRECEDENTES NORMATIVOS 43, 83, 91, 104 e 111 DO TST - PROVIMENTO PARCIAL . Quanto às cláusulas 20ª (dirigentes sindicais), 21ª (garantia de acesso ao dirigente sindical), 22ª (rede de informações) e 23ª (informativo sindical), se, por um lado, não atendem à exigência da pré-existência para serem mantidas na presente sentença normativa, por outro a jurisprudência sedimentada da SDC as admite em termos menos amplos do que os deferidos pelo Regional, razão pela qual devem ter suas redações adaptadas aos termos dos Precedentes Normativos 83, 91, 104 e 111 do TST. Recurso ordinário parcialmente provido. VII) CLÁUSULAS NOVAS: 27ª (ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA), 28ª (VIDEO MONITORAMENTO) E 29ª (ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO) - DEFERIDAS PELO TRT NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - DESPROVIMENTO. Merecem ser mantidas as cláusulas 27ª (estabilidade pré-aposentadoria), 28ª (video monitoramento) e 29ª (abono de falta para levar filho ao médico), uma vez que consonam com a jurisprudência já sedimentada do da SDC quanto a tais condições de trabalho (cfr. Precedentes Normativos 85 e 95 do TST e RO-DC 381-24.2014.5.17.0000). Recurso ordinário desprovido, no particular. VIII) RECONVENÇÃO: CLÁUSULAS 39ª (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE), 40ª (ADICIONAL NOTURNO), 41ª (AVISO PRÉVIO), 42ª (BANCO DE HORAS), 43ª (CONTRATO PRAZO DETERMINADO), 44ª (AUMENTO E REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO), 45ª (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE), 46ª (PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO), 47ª (TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS) E 48ª (FLEXIBILIZAÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO) - MATÉRIAS PRÓPRIAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU COM ATENDIMENTO PARCIAL AO PLEITO PATRONAL - DESPROVIMENTO. 1. Em relação às cláusulas 39ª (adicional de periculosidade) e 41ª (aviso prévio), cuja inserção na sentença normativa foi postulada pelo Sindicato Suscitado em reconvenção, temos que o Regional as deferiu, mas apenas parcialmente, nos termos em que se encontravam na CCT 2010/2012. 2. Quanto às cláusulas 40ª (adicional noturno), 42ª (banco de horas), 43ª (contrato por prazo determinado), 44ª (aumento e redução da jornada de trabalho), 45ª (adicional de insalubridade), 46ª (prorrogação/compensação), 47ª (trabalho aos domingos e feriados) e 48ª (flexibilização do controle de jornada de trabalho), também requeridas pelo Sindicato Suscitante em reconvenção, o TRT as indeferiu, à míngua de pré-existência sequer em DC da categoria, e por tratarem de matéria já disciplinada por lei ou reservada à negociação coletiva. 3. Assim, não merece reforma a decisão regional, na medida em que as cláusulas indeferidas refugiam ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, por serem próprias de negociação coletiva entre as partes. E as deferidas parcialmente ao menos atenderam a pretensão patronal de alguma forma, não podendo ser ampliadas sem acordo entre as partes. Recurso ordinário desprovido, no particular. B) RECURSO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. I) CLÁUSULA 15ª (JORNADA 12X60) - RECURSO PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso ordinário patronal, para exclusão da cláusula 15ª (jornada de 11x60), resta prejudicado o exame do apelo obreiro quanto à mesma cláusula. Recurso ordinário prejudicado, no particular. II) CLÁUSULA 4ª (RECOMPOSIÇÃO SALARIAL) - SALÁRIO DE 30 DE SETEMBRO DE 2016 A SER UTILIZADO COMO BASE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE - PROVIMENTO. 1. O índice de reajuste dos salários da categoria deve ser aplicado aos salários que eram praticados pela empresa ao final do período de vigência da norma coletiva anterior. 2. Como, no caso, a norma coletiva anterior findou em 30 de setembro de 2016, são os salários praticados nessa data que devem sofrer o reajuste parcelado deferido pelo Regional. Se fosse utilizado o ano de 2014, os salários ficariam defasados, pois não teriam incorporado a inflação da norma anterior à que ora está sendo substituída. Recurso ordinário provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000634-41.2016.5.17.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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