JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080578-03.2018.5.07.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

TST – Recurso Ordinário 0080578-03.2018.5.07.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARÁ. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. CLÁUSULA 21ª - AUXÍLIO-CRECHE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO VALOR. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas , referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto , o auxílio-creche foi fixado pelo TRT na sentença normativa com apoio em norma coletiva preexistente e seu valor atualizado pelo INPC. Embora o Tribunal de origem, ao invés de determinar a aplicação de um percentual um pouco inferior, tenha deferido o índice integral do INPC (2,07%), a decisão encontra amparo na proposta apresentada em contestação pelo Sindicato patronal. Nada obstante, não é possível acolher a pretensão do Sindicato obreiro de aplicação de um índice ainda superior. Isso porque, conquanto o Sindicato patronal, na primeira audiência de conciliação, tenha sinalizado a concordância com a aplicação de um reajuste na ordem de 3%, tratava-se de proposta condicionada à celebração do acordo, que não ocorreu naquele momento. Ou seja, não se infere dos autos que houve comprometimento incondicional do segmento empresarial com a concessão do reajuste superior ao INPC. Nessas circunstâncias, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Recurso ordinário desprovido . 2. REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL AMPARADAS EM NORMAS COLETIVAS PREEXISTENTES: CLÁUSULA 22ª - HOMOLOGAÇÃO/DEMISSÃO; CLÁUSULA 40ª - ESCALA 12 X 36. De acordo com a jurisprudência desta Seção Especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Configurando-se a reivindicação da categoria profissional como condição de trabalho preexistente, deve ser ela fixada na sentença normativa. Obviamente, o poder normativo não pode reduzir direitos fixados em lei ou em negociação coletiva precedente, não havendo autorização da Constituição para a manutenção das condições mais gravosas eventualmente estabelecidas nos instrumentos antecedentes, tampouco aquelas que desrespeitem as disposições mínimas de proteção ao trabalho. Por outro lado, condições mais benéficas, que implementam um padrão setorial de direito superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, devem ser mantidas pelo poder normativo, por ser essa a diretriz constitucional extraída do art. 114, § 2º, da CF. No caso , as duas condições de trabalho reivindicadas pela categoria profissional, ora analisadas (" homologação das rescisões contratuais " e " exigência de autorização sindical para a utilização da jornada de 12x36 "), encontram equivalência na CCT 2017 firmada entre as Partes no período imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa. Consistem, sem dúvida, em normas coletivas preexistentes para os fins do art. 114, § 2º, da CF. Por outro lado, ambas as cláusulas estabelecem condições de trabalho que expressam um padrão de direitos superior à ordem jurídica heterônoma, em especial considerando o novo tratamento legal dado às matérias pela Lei da Reforma Trabalhista. Evidentemente, as alterações legislativas decorrentes da Lei 13.467/2017, extinguindo a figura da assistência sindical e permitindo a autorização de utilização da jornada de plantão 12x36 por simples acordo individual escrito (ao invés de negociação coletiva ou a lei), não chegaram ao nível de impedir que a negociação coletiva possa criar condições que instituam um padrão de direitos superior ao legal, como, por exemplo: a instituição da exigência da formalização da terminação do contrato perante o sindicato; e a necessidade de autorização sindical para a utilização da jornada de plantão 12x36. Outrossim, se a Lei não proibiu a criatividade jurídica da negociação coletiva de fixar normas dessa espécie, tampouco impediu a Justiça do Trabalho, com apoio no art. 114, § 2º, da CF , de instituir, na sentença normativa, condições de trabalho a esse respeito, quando preexistentes (criadas autonomamente pelos sujeitos coletivos no período precedente). Julgados desta Corte. Por essas razões, devem ser deferidas as reivindicações obreiras relativas às Cláusulas "22ª - Homologação/Demissão" e "40ª - Escala 12 X 36", que exigem a formalização da terminação do contrato perante o sindicato e condicionam a utilização da jornada 12x36 à concordância sindical, porque amparadas em normas preexistentes. Recurso ordinário provido, no aspecto . B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Esta SDC compreende que as cláusulas que importem encargo econômico ao empregador podem ser fixadas e/ou reajustadas por sentença normativa somente se houver norma preexistente . Conforme já mencionado, entende-se por norma preexistente aquele benefício que já foi discutido e fixado por livre negociação entre as partes, seja em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Na hipótese , o auxílio-alimentação tem supedâneo na Cláusula Décima Segunda da CCT 2017. Ocorre que a norma coletiva preexistente estabeleceu que o fornecimento do vale-alimentação seguiria como parâmetro a proporcionalidade dos dias trabalhados. A cláusula deferida pelo Tribunal Regional, porém, previu o pagamento mensal relativo a 22 dias, independentemente dos dias trabalhados. O novo critério adotado, portanto, ao menos potencialmente, majorou o encargo financeiro do benefício. Assim, merece ser provido o recurso do Sindicato patronal, para determinar que a cláusula deferida expresse os mesmos parâmetros de pagamento do benefício previstos na norma preexistente ( caput da Cláusula 12ª da CCT 2017/2017). Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080578-03.2018.5.07.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 24/08/2021.)
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