- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Recurso Ordinário 0002772-22.2024.5.09.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. SUSCITADO SINDICATO PATRONAL. LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE DO PISO SALARIAL. ÍNDICE LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INPC/IBGE DO PERÍODO REVISANDO. 1 - O TRT da 9ª Região entendeu pela possibilidade de correção do piso salarial preexistente em percentual ligeiramente inferior ao apurado pelo INPC/IBGE. 2 – Quanto à correção de piso salarial, a jurisprudência da SDC do TST entende pela possibilidade, quando houver preexistência de norma coletiva, considerando o disposto no art. 114, §2º da CF. In casu, o piso salarial tem previsão preexistente em norma coletiva, constante da CCT 2023/2024. 3 – Ademais, observa-se que o TRT da 9ª Região deferiu reajuste em percentual ligeiramente inferior ao INPC/IBGE do período revisando, também nos termos da jurisprudência desta Seção. 4 – Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0002772-22.2024.5.09.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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