JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010502-67.2017.5.15.0031

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0010502-67.2017.5.15.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação aos temas não admitidos pela Vice-Presidência do Regional ("duração do trabalho - horas extras - intervalo intrajornada - adicional noturno", "suspeição de testemunha", "controle de jornada - cartões de ponto" e "horas in itinere "), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("utilização de prova emprestada"), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. PROVA EMPRESTADA. A Corte a quo concluiu que era prescindível a utilização de prova emprestada, em razão de já existirem elementos probatórios suficientes para a solução da controvérsia acerca da jornada de trabalho, quais sejam os controles de horários anexados aos autos. Assim, não se verifica na decisão recorrida ofensa aos arts. 369, 371 e 372 do NCPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010502-67.2017.5.15.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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