- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057900-59.2007.5.01.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ASSALTO. BANCÁRIO. REFÉM. ESCUDO-HUMANO. DISPARO CONTRA A CABEÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM . O Regional consignou que a reclamante foi vítima de "assalto à mão armada, tendo a Autora sido utilizada como escudo-humano, na condição de refém, em situação que culminou com o disparo de um projétil contra sua cabeça," (pág. 1.341) quando exercia a atividade de escriturária no banco reclamado. É sabido que os empregados da atividade bancária estão expostos a um maior risco em relação a assaltos e sequestros, o que torna a atividade considerada de risco e atrai a responsabilidade objetiva por parte do empregador em eventos dessa natureza. Precedentes. DANO MORAL. QUANTUM . A Corte Regional manteve a r. sentença que arbitrou o valor da indenização em R$100.000,00 (cem mil reais) mais seguro efetuado pelo banco na quantia de R$68.447,54 (sessenta e oito quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em face da condenação em danos morais decorrente de violento assalto que a autora, empregada de agência bancária, foi vítima. A decisão que fixa o valor da indenização por danos morais é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador, o porte econômico da ré e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, atentando-se a esses requisitos, o valor fixado se mostra razoável e condizente com o porte econômico do réu. Intactos, portanto, os arts. 5º, II, V, X, XXXVI e 7°, XXVII, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0057900-59.2007.5.01.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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