- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010056-42.2017.5.15.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - VIGILANTE VÍTIMA DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. De acordo com o acórdão regional, o reclamante foi vítima de assalto no local de trabalho, onde exercia a função de vigilante. Por se tratar de atividade de risco, haja vista o seu exercício o expor a uma maior potencialidade de sofrer os danos da violência, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, persistindo o dever de indenizar o dano moral, in re ipsa , nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento não provido . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO . IMPOSSIBILIDADE. Em relação ao quantum indenizatório, o critério de arbitramento é eminentemente subjetivo, não partindo de elementos estritamente objetivos. Ponderam-se, nessa análise, parâmetros comumente utilizados pela doutrina e jurisprudência, a saber, a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão da ofensa, e o grau de culpa ou dolo, de modo a atender a dupla finalidade da indenização: reparatória e punitivo-pedagógica. Esta 2.ª Turma, em caso análogo de indenização por dano moral em razão do desenvolvimento de estresse pós-traumático e depressão pelo empregado, vítima de assalto no ambiente de trabalho, que resultou em incapacidade laborativa temporária, considerou proporcional à extensão do dano o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) arbitrado na instância ordinária. Logo, o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se compatível com a extensão dos danos experimentados pelo reclamante, nos termos do art. 944 do Código Civil. Registre-se que a revisão do valor arbitrado, nos termos do entendimento pacificado por este Tribunal, somente é possível quando a importância se mostra nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não retrata a hipótese dos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010056-42.2017.5.15.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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