JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000788-09.2015.5.09.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000788-09.2015.5.09.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA AFASTADA. EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. "ASSESSOR COMERCIAL" E "PROFISSIONAL DE VENDAS". CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do exame das razões recursais em contraponto às decisões do e. TRT em sede de recurso ordinário e embargos de declaração verifica-se inexistir omissão no julgado. Isso porque os questionamentos suscitados pela parte, que circundam em torno das questões referentes à pretendida isonomia salarial pela alegada igualdade de atribuições entre Assessor Comercial e Profissional de Vendas, e não com o Profissional (itens "a" a "c"), restaram esclarecidas de acordo com o seguinte trecho do acórdão em ED: " Seja com o Profissional ou com o alegado ' Profissional de Vendas' , o Autor, como Assessor Comercial (nível médio), não faz jus à isonomia salarial pretendida, pois, como ficou expresso no v. Acórdão embargado, não pode obter vantagem salarial de um cargo para o qual não prestou concurso público (art. 37, II, e art. 169, ambos, da CF), além do que as exigências iniciais para ingresso (nível médio e nível superior) e as atribuições dos cargos (Documentos de fls. 132/138) são diferentes, o que, também, impede a percepção das diferenças salariais pleiteadas ." (págs. 825-826). Do referido trecho observa-se, portanto, que a Corte Regional manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de deferimento do pleito de isonomia salarial ante a constatação de que o cargo para o qual o reclamante prestou concurso (assessor comercial), por ser de nível médio, possui exigências e atribuições diversas daquele com o qual pretende obter isonomia (Profissional de Vendas - nível superior). Referida conclusão afasta inclusive os questionamentos sobre os documentos analisados pelo e. TRT acerca da descrição dos cargos e das premiações internas (itens "d" e "e"), porquanto, conforme consta da decisão proferida em sede de recurso ordinário à pág. 796, são incapazes de alterar o entendimento acima descrito. Como se verifica, a decisão encontra-se fundamentada, embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses dos reclamantes, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, XI, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por outro lado, não há que se falar em transcendência econômica (art. 896-A, §1º, I, da CLT), pois o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso por este critério. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão de embargos declaratórios registrou não constar da decisão do Juízo de primeiro grau nenhum fundamento acerca das cópias das Atas de Audiência colacionadas pelo reclamante. Verifica-se dos autos, ainda, que o primeiro momento processual em que o autor vem indicar omissão quanto ao exame de tais provas emprestadas é em sede de embargos declaratórios opostos contra a decisão do TRT em recurso ordinário, não tendo se insurgido contra a própria sentença que nada mencionou sobre tais provas, seja pela oposição de embargos declaratórios ou em seu próprio recurso ordinário. Assim, o debate acerca da prova emprestada encontra-se precluso, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa. Intactos os dispositivos invocados e inespecífico o aresto colacionado, nos termos da Súmula 296/TST. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por outro lado, não há que se falar em transcendência econômica (art. 896-A, §1º, I, da CLT), pois o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso por este critério. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu serem indevidas diferenças salariais ao reclamante decorrentes da isonomia com o cargo de Profissional de Vendas, pois, além de distintas as exigências para o ingresso, as atribuições conferidas aos ocupantes do cargo de nível superior não são idênticas às dos empregados de nível médio. Por conseguinte, o pleito foi julgado nos limites da lide fixados com a inicial e a contestação, cumprindo ressaltar que o comando sentencial se ateve ao enquadramento jurídico dos fatos alegados, e houve expresso posicionamento do Colegiado Regional acerca do pedido de diferenças salariais com base na alegada isonomia. Não se divisa violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por outro lado, não há que se falar em transcendência econômica (art. 896-A, §1º, I, da CLT), pois o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso por este critério. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. CARGOS DE "ASSESSOR COMERCIAL" E DE "PROFISSIONAL DE VENDAS". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional indeferiu o pleito do reclamante, Assessor Comercial, de isonomia salarial com o Profissional de Vendas ao fundamento de que não é possível conceder vantagem salarial de cargo para o qual não prestou concurso público, bem como em razão de que as exigências de ingresso e atribuições dos referidos cargos são diversas. A pretensão do demandante tem por base a suposta quebra do princípio da isonomia e seu pleito reside na existência de diferenças salariais que decorreriam do fato de ambos os cargos tratarem do exercício das mesmas atividades (vendas). Ocorre que esta Corte Superior, inclusive no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, vem firmando entendimento sobre a questão, no sentido de que os cargos em análise (Assessor comercial e Profissional ou Profissional de Vendas) são distintos dentro do mesmo Plano de Cargos de Salários, providos mediante concurso público. Além disso, para o exercício do cargo de Profissional de Vendas, há necessidade de formação em nível superior e registro no conselho de classe diversamente do ocupado pelo Assessor Comercial (caso do autor), o qual exige o nível médio. Incontroversa, ainda, a distinção no exercício das funções, que são categorias vinculadas a diferentes diretorias dentro do quadro de atividades da reclamada. Assim, por exercer o cargo de "assessor comercial" de nível médio, o reclamante não tem direito subjetivo à remuneração do "profissional de vendas" de nível superior, admitido mediante concurso público específico. Diante desse contexto, inexiste falar-se em irregularidade ou tratamento discriminatório na conduta do empregador, razão pela qual não se evidencia afronta ao Princípio da Isonomia gravado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Precedentes. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo, razão pela qual não se visualiza ofensa aos preceitos constitucionais e legais indigitados. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do apelo. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Por outro lado, não há que se falar em transcendência econômica (art. 896-A, §1º, I, da CLT), pois o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso por este critério. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000788-09.2015.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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