- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000781-17.2015.5.09.0003, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A reclamante alega que o regional utilizou como razões de decidir fundamentos contidos em trechos de outro acórdão. Afirma que as ações são distintas e o acórdão utilizou apenas os fundamentos jurídicos da decisão transcrita e, dessa forma , não teria se pronunciado sobre os fatos dos autos, não precisando se houve ou não sub - aproveitamento dos "profissionais de vendas" para o exercício exclusivo da atividade de vendas, própria dos "assessores comerciais". Destaca ser fundamental a análise probatória com o registro acerca da identidade de funções, por se tratar de requisito da tese de isonomia salarial. Acrescenta que juntou diversos documentos e provas, contendo afirmações sobre não haver diferença entre a atividade de "assessores comerciais e de profissionais de vendas". Em síntese, alega-se que o regional não se manifestou sobre premissas fáticas relevantes para o debate da questão jurídica. Aponta violação aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, 489, II, do CPC de 2015 , e 93, IX, da Constituição Federal . Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE . JULGAMENTO EXTRA PETITA . REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS . No caso em tela, a reclamante aponta violação aos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Alega que a decisão tomou por base objeto diverso do veiculado na inicial. Afirma que o objeto da demanda são as diferenças salariais em relação ao cargo de "profissional" que atua na mesma área da reclamante. Ressalta que o pedido refere-se à aplicação do princípio isonômico, mas o Regional teria julgado o pleito com base no art. 461 da CLT. Conforme se observa, nas razões de decidir do acórdão recorrido, a aplicação do art. 461 da CLT deu-se como reforço argumentativo, não deixando o Regional de responder às alegações da reclamante. É o que se depreende do seguinte trecho: " Saliente-se, ainda, que mesmo demonstrado o que os profissionais de nível superior estivessem sendo subaproveitados, considerada a ampla gama de atribuições albergada para o referido cargo (fl. ...), não haveria que se falar em diferenças salariais para os empregados de nível médio, uma vez que a área de atuação dos assessores comerciais possui menor complexidade e não demanda que os profissionais desempenhem todas as atribuições inerentes a tal cargo, havendo o exercício de apenas uma parcela delas. Ademais, os assessores persistiram exercendo as mesmas atividades que antes, inexistindo o desempenho de funções típicas do cargo de nível superior, circunstância que impede o percebimento de salário igual" . Outrossim, conforme já exposto no voto do recurso de revista, a pretensão da recorrente , ainda que exista a identidade de funções entre os cargos de "profissional, que atua na área de vendas" e o cargo de "assessor comercial" da Petrobras, não foi acolhida por esta Sexta turma quando da análise do RR-868-74.2014.5.10.0004, publicado em 08/05/2020. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VERBAS INDENIZATÓRIAS. BENEFÍCIOS. SALÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O caso dos autos trata de pedido de diferenças salariais, por afronta ao princípio da isonomia entre os assessores comerciais e os profissionais de "vendas" da Petrobrás. Esta Sexta Turma, ao debater sobre a tese de isonomia entre cargos da área de vendas, pertencentes a carreiras distintas do quadro de pessoal da Petrobras, concluiu que é inviável deferir diferenças salariais em relação a outro cargo que não pertence à mesma carreira do autor, sob pena de perpetrar uma violação ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal . Concluiu, ainda, que as diferenças salariais decorrentes de suposta quebra do princípio isonômico em razão das diferenças salariais existentes entre cargos que pertencem a carreiras distintas, implicaria em verdadeiro aumento salarial, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal . O Tribunal Regional indeferiu o pleito da reclamante, dentre outras razões, por implicar nas mesmas consequências de sua investidura em cargo de carreira diversa daquela para a qual prestou concurso. Decisão regional em consonância com o entendimento desta 6ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000781-17.2015.5.09.0003. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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