- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000784-69.2015.5.09.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, as questões apontadas como não examinadas foram exaustivamente analisadas pela Corte Regional. Houve expressa manifestação sobre os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido de diferenças salariais entre o cargo desenvolvido pela Reclamante (Assessor comercial) e os "Profissionais de Vendas", notadamente o fato de os cargos serem providos através de concurso público com exigência de escolaridade diferente, bem como a maior complexidade das atribuições inerentes a esse segundo cargo. Destacou-se ainda que a Reclamante pretendeu, de fato, equiparação salarial sem a indicação de paradigma, e que o art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a equiparação salarial entre servidores públicos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ISONOMIA SALARIAL. CARGOS "PROFISSIONAL DE VENDAS" E "ASSESSOR COMERCIAL". CARREIRAS DISTINTAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SÚMULA 126/TST. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do princípio da isonomia. No caso, colhe-se do acórdão regional que a Agravante foi admitida mediante concurso público com exigência de nível médio para exercer o cargo de Assessor Comercial. Posteriormente à admissão da Autora, a Reclamada, através de novo concurso público, admitiu empregados para o exercício do cargo de Profissional de Vendas, o qual demandava nível superior. A controvérsia é instaurada a partir da compreensão da parte autora de que ambos os cargos possuíam idênticas atribuições, porém com remuneração inferior para os admitidos como Assessores Comerciais, o que, no seu entender, viola o princípio da isonomia. 2. Em que pese a longa argumentação deduzida pela Autora, o Tribunal Regional explicitou de forma contundente a existência de diferenças entre os dois cargos apontados, notadamente o fato de ambos serem providos através de concurso público com exigência de escolaridade diferente, bem como a maior complexidade das atribuições inerentes ao cargo de Profissional de Vendas. Nesse sentido, destacou que a prova produzida "evidencia que além da função específica de vendas, ao profissional de vendas eram atribuídas tarefas com maior complexidade e responsabilidade, tais como ' a análise para tomada de decisões, proposição e implementação de ações de natureza variada em sua área de competência' , a execução da fiscalização técnica e administrativa de contratos, estudos e projetos ligados à sua atividade profissional, dentre outras. Verifica-se, portanto, que os profissionais de vendas possuem maiores responsabilidades e poderes, o que justifica a exigência de curso superior. Ademais, é natural que aquele que assessora tenha um conjunto comum de atividades com aquele que é assessorado, sem que isso implique em identidade de funções". Por fim, concluiu que a Reclamante pretendeu, de fato, equiparação salarial sem a indicação de paradigma, e que o art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a equiparação salarial entre servidores públicos, razão pela qual manteve a improcedência dos pedidos. 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos já foi objeto de exame por diversas vezes no âmbito desta Corte Superior, que, ao julgar processos semelhantes, envolvendo a Agravada e pedido de pagamento de diferenças salariais entre os cargos de "Assessor Comercial" e "Profissional de vendas", decorrentes do princípio da isonomia, julgou improcedente o pleito autoral. Precedentes. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000784-69.2015.5.09.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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