- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000922-70.2014.5.09.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 832 DA CLT, 458 DO CPC/1973, 489, II, DO CPC/2015; E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. 1. A Corte a quo examinou exaustivamente cada omissão alegada pela parte nos embargos de declaração, as quais foram destacadas em tópicos distintos, com reprodução dos fundamentos do acórdão embargado sobre cada capítulo, e acrescentados esclarecimentos. 2. Diante do exposto, constata-se que foi proferida decisão contendo tese explícita, integral e devidamente fundamentada, a respeito das omissões aventadas, motivo pelo qual não prospera a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Acrescente-se, que as razões apresentadas pelo ora agravante, evidenciam o mero inconformismo com a tese jurídica adotada de forma fundamentada pela Corte a quo , que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração, os quais se restringem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, consoante o art. 1.022, caput , I, II, e III, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. II - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - ATAS DE AUDIÊNCIA - INOCORRÊNCIA . 1. O agravante sustentou que o Tribunal Regional não admitiu as atas de audiência colacionadas aos autos como prova emprestada, bem como lhes negou validade. 2. Ao contrário do alegado, o Colegiado a quo não negou a admissão das atas colacionadas como prova emprestada, como também não lhes negou validade, mas apenas entendeu que o conteúdo dos respectivos documentos não teve o condão de alterar o resultado do julgamento, pois com fundamento no livre convencimento motivado, concluiu que por se referirem a trabalhadores de outros estados da federação, sujeitos a peculiaridades laborais diversas, tais documentos não são suficientes para demonstrar a identidade de funções almejada pelo autor. Além disso, a Corte a quo concluiu que o pleito de diferenças salariais, conforme deduzido na petição inicial, teve como causa de pedir a equiparação salarial, prevista no art. 461 da CLT, ponderando "que o recorrente pretende pela via transversa da isonomia, e de forma inovatória em grau recursal, a equiparação salarial do art. 461 da CLT". O Órgão Colegiado a quo , com fundamento no complexo probatório, destacou que pelos documentos juntados pelo reclamante, os quais contêm a descrição dos cargos que compõem a Petrobras, verifica-se que as atribuições do cargo de ' ' profissional' ' são mais complexas e podem ser desempenhadas nas mais diversas áreas de atuação da empresa, inclusive na área comercial, onde labora o ora agravante , que exerce o cargo de ' ' assessor comercial' ' . Registrou que o pedido de diferenças salariais comportaria indeferimento pelos próprios termos da petição inicial, uma vez que o reclamante, na condição de ' ' assessor comercial' ' , afirmou expressamente que não desempenhou as funções de cargo de ' ' profissional' ' , em relação ao qual pretende as diferenças salariais , mas que , na verdade, houve o subaproveitamento dos empregados exercentes da função do "profissional" . Concluiu, ainda, o Tribunal Regional , que , apesar do ora agravante buscar tão somente diferenças salariais, e não a investidura no cargo denominado "profissional" , a pretensão , mesmo na hipótese, encontra óbice nos arts. 37, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal , uma vez que não é permitido conceder vantagens próprias de um cargo para o qual a parte não foi selecionada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 3. Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa ou decisão surpresa, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram observados, permanecendo ilesos os dispositivos legais e constitucionais aduzidos pelo recorrente. Agravo de instrumento desprovido. III - ISONOMIA - DIFERENÇA SALARIAL. 1. Diante do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, depreende-se que o autor, ora agravante, não tem direito às diferenças salariais pleiteadas. 2. Assim, a pretensão da parte agravante pressupõe necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível nesta fase recursal extraordinária, perante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Esta Corte, inclusive no âmbito da SBDI-1, vem firmando o entendimento de que, na presente hipótese, os empregados da Petrobras que exercem o cargo de "assessor comercial", não têm direito à isonomia salarial com relação aos empregados que exercem o cargo de "profissional" . 4. Incidem , na hipótese, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. IV - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - CONCURSO PÚBLICO - SUJEIÇÃO À REGRA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUISITO - INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. A Administração Pública indireta também se sujeita aos princípios dispostos no art. 37, caput , da Constituição Federal, os quais devem nortear o comportamento daquele que lida com a coisa pública. A regra contida no art. 37, II, da Constituição Federal estabelece como requisito para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Embora a pretensão do reclamante não seja a de reenquadramento no cargo denominado "profissional", a intenção de obter as vantagens salariais do respectivo cargo, para o qual não prestou concurso público e nem exerceu as atribuições do cargo , não alcança amparo legal , consoante o art. 37, II, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido. V - ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que incorreu em afronta a dispositivo de lei, que contrariou enunciado ou que comprova a divergência interpretativa. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente , ao transcrever o trecho do acórdão de forma apartada do tópico impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesses termos, efetivamente não há, nas razões do recurso de revista, as indicações expressas, adequadas e individualizadas dos fragmentos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da questão discutida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000922-70.2014.5.09.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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