- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000812-53.2015.5.09.0127, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão regional parece destoar da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, por isso, o recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Tendo em vista que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o direito ao gozo do intervalo do artigo 384 da CLT não se condiciona apenas ao labor extraordinário que exceder 30 minutos diários, visualiza-se possível afronta ao art. 384 da CLT. Dessa forma, faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Trata-se de matéria não examinada pela Corte Regional. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento estabelecido pela Súmula 297/TST. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA QUE ORA NÃO INDICA O TRECHO E ORA APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 31/08/2018, na vigência da referida lei. No entanto, quanto aos temas "honorários advocatícios", "justiça gratuita" e "correção monetária - índice aplicável", o reclamante deixou de indicar os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das referidas matérias impugnadas. Ressalte-se que, quanto ao tema "justiça gratuita", o trecho indicado às págs. 986-987 não se refere à decisão regional impugnada, desservindo, assim, ao propósito acima descrito. Já quanto ao tema "liquidação de sentença - legitimidade do sindicato para promover a liquidação", verifica-se do recurso de revista, às págs. 981-982, que o recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor da fundamentação adotada na decisão regional, sem, contudo, indicar expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Destaque-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta inviabilizada também a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no aspecto. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Pois bem. Em análise ao recurso de revista observa-se que a parte apresenta, às págs. 999-1001, a transcrição integral dos fundamentos adotados na decisão regional quanto ao tema impugnado, tanto em sede de recurso ordinário como de embargos declaratórios, sem especificar os trechos que identificam o prequestionamento de cada violação e divergência jurisprudencial indicados. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT (acrescido pela Lei 13.015/2014), pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, resta inviabilizada também a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE . TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Na ocasião, concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Ocorre que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. Conclusão : Agravo de instrumento do sindicato reclamante conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido; e recurso de revista do sindicato reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000812-53.2015.5.09.0127. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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