- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000537-53.2018.5.21.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão proferido pelo Regional, por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões postas ao seu crivo acerca da responsabilidade da empregadora pelos assaltos ocorridos no banco postal e dos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais. Ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. PRESCRIÇÃO. O Regional, considerando que a indenização deferida se referiu aos assaltos ocorridos em 31/10/2016 e 1º/12/2016, concluiu que a pretensão da reclamante não foi atingida pela prescrição trienal prevista no Código Civil nem pela prescrição quinquenal dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 10/8/2018, ou seja, menos de dois anos após os infortúnios. Ileso, portanto, o art. 206, § 3º, V, do CC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ASSALTO. O Tribunal de origem, considerando que a reclamada funciona como banco postal, concluiu ser-lhe atribuível a responsabilidade pelo dano moral causado à empregada, vítima de assalto em sua agência de atuação. A decisão do Regional, do modo como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em casos similares (assalto em agência bancária), reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência do exercício de atividade de risco, sendo que, no caso, o dano moral é presumido em decorrência do próprio fato ofensivo. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Impertinente a indicação de ofensa ao art. 37, caput , da CF, uma vez que esse dispositivo não trata especificamente sobre o valor fixado à indenização por danos morais, tema ora em debate. Ademais, inespecífico o único julgado colacionado, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização por danos morais decorrentes dos assaltos sofridos pela reclamante durante o trabalho em 31/10/2016 e 1º/12/2016, ao fundamento de que o novo valor é o que melhor se adequa ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano causado, a natureza pedagógica da medida e a compatibilidade dessa quantia com os valores fixados em outros julgamentos envolvendo casos semelhantes. Ileso o art. 5º, V e X, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000537-53.2018.5.21.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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