- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002109-78.2018.5.10.0801, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ASSALTO. B ANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O Tribunal de origem, considerando que a reclamada funciona como banco postal, concluiu ser-lhe atribuível a responsabilidade pelo dano moral causado ao empregado vítima de assalto em sua agência de atuação. A decisão do Regional, do modo como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em casos similares (assalto em agência bancária), reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência do exercício de atividade de risco. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . Constatada a aparente violação do artigo 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Tendo em vista o que determinam os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do CC, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização fixada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002109-78.2018.5.10.0801. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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