- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011008-86.2018.5.03.0081, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ASSALTO. O Tribunal a quo destacou que a decisão de origem está pautada, por um lado, na culpa da empresa, que deixou de implementar dispositivos mínimos de segurança, mesmo após reiterados assaltos sofridos na unidade de trabalho do reclamante, e, lado outro, na responsabilidade objetiva do empregador, com base na teoria do risco, ressaltando não haver insurgência recursal quanto a esse aspecto da sentença, nada tendo asseverado a reclamada sobre a responsabilidade objetiva que lhe foi imputada pelo Juízo a quo . Ademais, o Regional consignou a presença dos requisitos para responsabilização civil subjetiva do empregador pelo dano moral sofrido pelo reclamante, concluindo que, sendo omissa quanto à adoção de medidas protetivas, de forma reiterada, emerge a culpa da reclamada pela ocorrência do dano causado ao reclamante, devendo ser responsabilizada em face de o reclamante ter sido vítima de assalto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Constatada a aparente violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Tendo em vista o que determinam os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização fixada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso para reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011008-86.2018.5.03.0081. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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