- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-13.2014.5.09.0017, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. PCS DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIAS - "STEPS" - AUMENTO DE 12 PARA 23 NÍVEIS, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,7261% PARA 1,7981% - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA . Diante da provável violação do artigo 468 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA . PCS DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIAS - "STEPS" - AUMENTO DE 12 PARA 23 NÍVEIS, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,7261% PARA 1,7981% - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA . Cinge-se a controvérsia em saber se a alteração promovida, em 2010, no PCS de 2006 da SANEPAR, denominado de Plano de Gestão Por Competências, consistente no aumento dos níveis - "steps" - de 12 (A - L), com percentual de 3,7261%, para 23 (A - X), com percentual de 1,7981%, configurou alteração contratual lesiva para o reclamante. As premissas fáticas registradas no acordão regional revelam que o aludido Plano de Gestão não fixou os percentuais de cada "step", mas apenas anotou que a "Tabela Salarial" o faria, a qual, por sua vez seria reajustada a critério da Companhia ou por Acordos Coletivos de Trabalho. Consta do acórdão recorrido, também, que "a progressão estará condicionada à obtenção de resultado entre médio e superior na avaliação das competências do empregado, limitada a 3 (três) steps/ano e será aplicada no momento em que a Companhia definir" . Logo, em que pese à conclusão do Tribunal de origem em sentido contrário, sem ferir a Súmula nº 126/TST, verifica-se que o percentual de 3,7261% não constitui direito adquirido do reclamante, porquanto não previsto no Plano de Gestão, mas somente na "Tabela Salarial", previamente sujeita a reajustes a critério da SANEPAR . Observa-se, inclusive, que não houve efetiva redução salarial, porque, embora o reclamante tenha alcançado dois "steps" com percentual inferior àquele constante da antiga Tabela, poderá , de acordo com a nova Tabela, progredir 11 vezes a mais. A Corte local, tendo em vista a regra de que a progressão está limitada a 3 "steps" por ano, entendeu ser "mais favorável ao trabalhador o reajuste consubstanciado em 3 steps de 3,7261% do que 3 steps de 1,7981%" . Contudo, para se chegar a essa conclusão, faz-se necessário presumir que o empregado irá obter 3 "steps" por ano. Significa dizer que, no caso, o prejuízo apontado pelo TRT é meramente hipotético, insuficiente, portanto, para caracterizar alteração contratual lesiva de que trata o art. 468 da CLT . Precedentes desta Corte nos quais o TRT da 9ª Região, examinando idêntica situação, concluiu pela ausência de direito adquirido ao percentual de 3,7261% e pela ausência de prejuízos ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000050-13.2014.5.09.0017. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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