JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001156-17.2017.5.09.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001156-17.2017.5.09.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS SANEPAR. "PROMOÇÃO 10 STEPS". REENQUADRAMENTO. PREJUÍZO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , grifamos. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 15/03/2019 , na vigência da referida lei, e observa-se que, com relação aos temas "Plano de Cargos e Salários / Promoção 10 steps" e "Reenquadramento / Prejuízo", o reclamante apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, dissociado das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS INTERSTÍCIOS. PREVISÃO DE PERCENTUAL CONSTANTE DA TABELA F. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, analisando o Regulamento do Sistema de Gestão por Competências da Sanepar, concluiu que "não se vislumbra a fixação de percentuais entre os steps" e que "referido anexo não fixa percentuais de majoração salarial entre os steps. Na verdade, tais tabelas distribuem os valores dos salários de forma vertical entre diferentes cargos (carreira de nível médio - assistente 1 a 5 - e carreira de nível superior - analista 1 a 5) e níveis (de 1 a 9), bem como em faixas horizontais, contendo diversos steps (de "A" a "L"), não havendo qualquer referência expressa a percentuais de reajuste salarial" . 2. Nesse cenário, não há como acolher a alegação da parte agravante no sentido de que "havia previsão expressa no PCS da ré quanto ao percentual entre os steps", uma vez que, para se chegar a tal conclusão, seria necessária a análise minuciosa do referido regulamento, o que é vedado nesta Corte Superior, com fundamento no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído inexistir a fixação de percentuais entre os steps, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AS SÚMULA Nº 297 DO TST . Infere-se que o eg. TRT não examinou a matéria sob o enfoque do ônus da prova, mas apenas tratou-a genericamente, registrando que não há garantia de movimentação automática dos trabalhadores entre os steps, estando a progressão salarial condicionada ao resultado da avaliação e também à disponibilidade orçamentária. Em verdade, não há qualquer menção à existência ou não de provas produzidas pela parte reclamada no que atine à alegada ausência de disponibilidade orçamentária. Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, é inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS STEPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EMPREGADO E DIMINUIÇÃO SALARIAL. 1. Discutem-se os efeitos da alteração contratual perpetrada pela ré com a implantação de modificações nos denominados steps, constantes do Plano de Carreira denominado Sistema de Gestão por Competências, de 2006, da SANEPAR. 2. O PCS original visava o enquadramento salarial dos empregados através de steps. Em 2010, sobreveio alteração que aumentou o número de steps de 12 (de A a L) para 23 (de A a X). 3. A questão debatida é determinar se a alteração ensejou uma diminuição no percentual de reajuste entre os níveis, causando prejuízos e diminuição salarial ou se a alteração contratual foi lícita. 4. Ante tal realidade, o Tribunal Regional, analisando as provas, chegou às seguintes conclusões: (i) não havia no sistema qualquer estipulação de percentuais entre um step e outro; (ii) o anexo "F" contempla a tabela salarial do Sistema de Gestão por Competências da Sanepar, mas não fixa percentuais de majoração salarial entre os steps; (iii) o proclamado interstício de 3,7261% entre os steps resulta de simples operação aritmética e que, em nenhum momento, o Sistema de Gestão por Competências assegura a concessão de reajuste salarial de 3,7261% em decorrência de progressão horizontal entre os steps; (iv) a modificação da tabela salarial, havida em 2010, não resultou em alteração prejudicial aos trabalhadores, na medida em que consistiu na mera inclusão de mais steps, dentro de cada nível salarial; (v) não há que se falar em alteração contratual lesiva, pois, o sistema anterior não assegurava o acréscimo de um percentual fixo à remuneração. 5. Nesse contexto, verifica-se que o julgador formou a sua convicção, com amparo nas provas coligidas aos autos, apontando o caminho trilhado para tal e para as razões da formação do seu convencimento motivado, conforme autorizado pelo art. 131 do CPC (371 do CPC de 2015). 6. Registre-se que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o exame dos regulamentos que disciplinam a matéria, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, ante a necessidade de se visitar novamente o conjunto probatório dos autos. 7. Portanto, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou contrariedade ao verbete sumular suscitado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § lº-A, da CLT, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento , é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " , grifamos. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 15/03/2019 , na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § lº-A, da CLT, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento , é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " , grifamos. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 15/03/2019 , na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001156-17.2017.5.09.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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