- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001037-84.2017.5.09.0133, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que a parte, além de se contrapor à decisão agravada, explicite de forma fundamentada o seu desacerto, sendo incabível ao julgador substituí-la nesse mister. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir ao autor a equiparação salarial em cadeia. Entretanto, o agravante nada menciona acerca de tal debate, se limitando a requerer equiparação salarial com o paradigma Anderson Jovem de Melo, defendendo estarem preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. Nesse passo, inviável se mostra o exame da correção ou não da decisão atacada, incidindo o óbice do art. 514, II, do CPC e da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . VALORES RELATIVOS AO LANCHE. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o recurso de revista traz transcrição de trecho estranho ao contido no acórdão recorrido quanto ao tema, a despeito de ser relativo a questões que vem sendo debatidas nos autos. Por não tratar do assunto aqui debatido, não é possível extrair a tese que a parte pretende ver examinada por esta Corte Superior e, por essa razão, não atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. Tudo isso perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. "STEPS". FALTA DE AVALIAÇÕES NO ANO DE 2009. A ausência das avaliações previstas nos PCS de 2009 da SANEPAR constitui óbice às promoções por merecimento. É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. Esse entendimento foi pacificado no julgamento do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, da relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Aliás, sendo a SANEPAR ente da Administração Indireta, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Precedentes da SBDI-1 e da 3ª Turma. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001037-84.2017.5.09.0133. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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