- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000155-76.2019.5.12.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. BEM IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a decisão que, em sede de embargos de terceiro, determinou o levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel. Assentou, para tanto, que não se caracteriza, na espécie, a fraude à execução a ensejar a manutenção da constrição incidente sobre bem imóvel, uma vez que a transferência do bem, por meio de doação, "antecedeu não só a citação na fase executiva dos sócios, mas também o próprio ajuizamento da ação principal" . Frisou, outrossim, o Tribunal Regional, que "a existência de outras ações trabalhistas em face das empresas executadas não enseja, por si só, o reconhecimento de fraude à execução, sendo que a eventual má-fé dos sócios ao realizarem o adiantamento da legítima em favor do embargante, negócio jurídico preconizado pela legislação civil, deve ser discutida em ação própria para a declaração de fraude contra credores". Nessas circunstâncias, a aferição de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, apontada sob a alegação de que a transferência do bem deu-se em fraude à execução, pressupõe a incursão no regramento infraconstitucional próprio ao instituto, o que não se coaduna com a diretriz perfilhada na Súmula nº 266 do TST e com o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Inviabilizado o processamento do recurso de revista, confirma-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000155-76.2019.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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