JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000682-05.2011.5.01.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000682-05.2011.5.01.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. Em que pesem os argumentos expendidos nas razões de recurso, não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido, o qual manteve o redirecionamento da execução e a penhora de valores, porque demonstrado de forma clara e inafastável o intuito em fraudar a execução por intermédio da doação de imóvel ao ora agravante que, por sua vez, alienou o referido imóvel a um terceiro. Acrescente-se que o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar em obstáculo ao acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado a partir da aplicação adequada das regras processuais que regem o processo. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Intacto, pois, o art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000682-05.2011.5.01.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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