JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020195-43.2014.5.04.0304

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020195-43.2014.5.04.0304, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/14. DIFERENÇAS DE PRÊMIO APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional, interpretando o art. 59 do Regulamento de Pessoal do Banco, concluiu pelo direito da autora ao pagamento de diferenças de prêmio aposentadoria pela integração da gratificação de caixa e do abono de caixa. A matéria ostenta, portanto, natureza meramente interpretativa, demandando o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Entretanto, não foram colacionados arestos. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS PELA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. O v. acórdão que concluiu pela inclusão das horas extras habituais na base de cálculo das gratificações semestrais está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 115/TST. Precedentes. Incidência do art. 896, §7º, da CLT como óbice ao destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, baseando-se na mera insuficiência econômica do empregado. Entretanto, esta e. Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, I, do c. TST, há muito sedimentou a necessidade de preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Constata-se dos autos que, apesar da declaração de miserabilidade jurídica, que não lhe permite demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, o autor não se encontra assistido pelo sindicato da categoria. Assim, a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido; Recurso de revista do réu conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020195-43.2014.5.04.0304. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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