- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-51.2012.5.04.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO . RECURSO DE REVISTA (PARTE NÃO ADMITIDA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO . Essa questão referente à retificação do Banco que figura no polo passivo da demanda, na verdade, resta suplantada, uma vez que já houve a alteração pleiteada, em cumprimento ao despacho exarado pela Vice-Presidência do TRT à pág. 1724, tanto que da autuação do presente agravo de instrumento já consta o Banco Bradesco S.A. como agravante. Nesse contexto, decerto que há perda do objeto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO (PARTE ADMITIDA) . RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUINZE ANOS APÓS A ADMISSÃO . A Corte Regional deixa claro que o contrato de trabalho da autora perdurou de 05/03/1981 a 30/06/2011 e que a contratação prévia das horas extras objeto da demanda se deu pelo período de 01/07/2007 até 31/12/2007 (Cláusula 1ª do Acordo de Pagamento de Horas de Trabalho). Nesse contexto, em que a contratação prévia das horas extras ocorreu 15 (quinze) anos depois da admissão, decerto que a Corte Regional, ao adotar a tese de que "resta caracterizada a pré-contratação de horas extras quando comprovado que o serviço extraordinário foi ajustado por ocasião da admissão da empregada bancária, ou mesmo no curso do contrato de trabalho " (pág. 1521, grifamos), contraria o item I da Súmula 199 desta Corte, que é expresso no sentido de que " A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário " (g.n.). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O e. TRTcondenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios com base na sua Súmula 61, que preconiza: "Atendidos os requisitos da Lei 1.060150, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional". Todavia, esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 219, item I, pacificando entendimento acerca do cabimento dehonorários assistenciaisna Justiça do Trabalho, decidiu que é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios, a saber: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tratando-se, portanto, como é o caso, de lide decorrente da relação de emprego, exige-se o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para deferimento dos honorários advocatícios. No entanto, é incontroverso que o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (vide procuração pág. 20). Assim, o v. acórdão regional,na forma como exposto,contraria a diretriz da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001518-51.2012.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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