JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001158-23.2014.5.02.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001158-23.2014.5.02.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Estaria certo o autor quanto à alegação de que, "no caso específico do Banco do Brasil, a gratificação semestral é paga mensalmente, conferindo-lhe caráter salarial, devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo, por força da súmula nº 264, também do TST" (pág. 695) se no acórdão regional às págs. 360-361, complementado às págs. 392-393, constasse o fato alegado de que a gratificação semestral era paga mensalmente. Não havendo, como de fato não há, a sua pretensão esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297/TST. Ademais, observa-se que o apelo principal (págs. 396-409) não traz preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO PASSÍVEIS DE RECOLHIMENTO PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 e 583050, DE 20/02/2013. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que a Corte Regional expressamente registra que "o autor não pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim diferenças salariais e horas extras" (pág. 356), o despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir que é competente a Justiça do Trabalho, no caso, porque não se trata de demanda ajuizada contra entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria, "mas sim da integração das parcelas salariais deferidas (horas extras) para o cálculo dos recolhimentos destinados à futura complementação de aposentadoria" (págs. 686-687). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: conhecer e negar provimento a ambos os agravos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001158-23.2014.5.02.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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