- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021831-82.2016.5.04.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO NOS MEMBROS SUPERIORES. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, em relação ao dano moral devido à doença ocupacional , conforme se constata do quadro fático delineado pelo TRT, os três elementos configuradores da responsabilidade do Banco pelo acidente do trabalho estão presentes: o dano, a culpa e o nexo causal. Deve-se ressaltar que condutas como essas extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados), pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia. Nesse contexto, reconhecido no acórdão regional o ato assediante, é desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa) , pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si. Por fim, no tocante ao valor arbitrado à indenização por dano moral , deve-se ressaltar que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nesse esteio, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Dessa forma, considera-se que o valor arbitrado pelo c. TRT em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, por não ser exorbitante em relação aos valores fixados no âmbito do TST. Precedente. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021831-82.2016.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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