- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0001144-13.2010.5.05.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). O TRT consignou que a prova produzida nos autos revela a existência da culpa e nexo causal entre o banco reclamado e a doença ocupacional adquirida pelo empregado (LER/DORT) ao longo dos 25 anos que desempenhou as suas atividades de bancário. Assim, de fato, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (doença ocupacional) - 190 mil reais - atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001144-13.2010.5.05.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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