- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0001142-20.2020.5.14.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TENDINOPATIA EM OMBROS. EPICONDILITE EM COTOVELO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO EM PUNHOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Com efeito, cabe ao julgador, na difícil tarefa de atribuir valor à indenização devida, em cada caso concreto, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Tribunal a quo , ao examinar o quantum indenizatório, deu provimento parcial ao apelo da reclamante, para majorar o montante indenizatório anteriormente fixado pelo Juízo de primeira instância no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para tanto, a Corte regional constatou "que as patologias do reclamante prejudicaram a sua capacidade laboral, em razão da atividade desenvolvida no reclamado, confirmando, assim, a presença de nexo de causalidade com o trabalho" . Assim, considerou, para fins de majoração do valor arbitrado em sentença , "o porte econômico do Banco, a finalidade educativa da sanção e os valores, atualmente, arbitrados por este Regional em casos análogos" . Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento da valoração do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em análise, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual não se observa a apontada ofensa aos artigos 5º, incisos V e X , da Constituição Federal e 186, 927 e 944 do Código Civil. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001142-20.2020.5.14.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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