- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0010247-19.2017.5.08.0124, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA. ACOLHIMENTO. TROCA DE FAVORES NÃO EVIDENCIADA . Esta Corte pacificou o entendimento de que o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 357 do c. TST. Na hipótese, extrai-se do v. acórdão recorrido que o Tribunal Regional, em evidente sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, plasmadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, concluiu pelo acolhimento da contradita da testemunha arrolada pelo autor pelo fato de a testemunha ter ajuizado ação de indenização por dano moral em face do ex-empregador, sem a demonstração inconteste de que se revelava indigno de fé o seu depoimento, ou seja, por mera presunção de parcialidade. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 357 do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010247-19.2017.5.08.0124. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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