- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000823-89.2016.5.12.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONAB: EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. CONTRATAÇÃO APÓS A LEI 8.906/94. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS . PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECONHECIMENTO. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o artigo 4º da Lei 9.527/97 não se aplica à empresa pública que explora atividade econômica em regime de concorrência. Ainda, entende este Tribunal Superior que, para os empregados contratados após o advento do Estatuto da OAB, o regime laboral de dedicação exclusiva não pode ser presumido, dependendo, necessariamente, de previsão em cláusula escrita. Mais recentemente, no julgamento do E-RR- 2408-70.2013.5.22.0001, publicado em 09/08/2019, a Subseção I DA Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou o entendimento de que ao advogado empregado, admitido após a Lei 8.906/94 para trabalhar 8 horas diárias, com previsão constante no edital do concurso público ao qual se submetera, não são devidas as horas extras após a 4ª diária. No presente caso, fixada a premissa fática de que o edital do concurso público havia a previsão de submissão à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, correta a conclusão do Tribunal Regional ao manter a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 4ª diária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000823-89.2016.5.12.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.