- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0001048-53.2015.5.21.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO DA CONAB. LEI 8.906/1994. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos na forma da fundamentação sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONAB E UNIÃO ( ANÁLISE EM CONJUNTO ) . EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI 9.527/97. CONTRATAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma , ao analisar situações semelhantes, tem entendido que o disposto no artigo 4º da Lei 9.527/97 não se aplica aos advogados empregados de empresas estatais que exploram atividade econômica em regime de concorrência, como é o caso da reclamada . Ao reconhecer a existência de regime de dedicação exclusiva sem que houvesse cláusula contratual nesse sentido e, assim, indeferir o pleito de horas extras, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência dominante do TST. Portanto, a União e a CONAB pretendem o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001048-53.2015.5.21.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.