- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000818-77.2017.5.02.0447, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. CIÊNCIA POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. A reclamada insurge-se contra o deferimento do pagamento da indenização substitutiva, ao argumento de que não sabia do estado gravídico da reclamante, bem como ter a empregada pedido demissão por livre e espontânea vontade. O Regional manteve a sentença consignando que: a) o direito à estabilidade independe da ciência da gravidez no momento da ruptura contratual; b) a renúncia à estabilidade provisória, sobretudo no caso da gestante, deve ser expressa, ou seja, deveria ter sido formulada claramente no pedido de demissão, o que não ocorreu na hipótese dos autos (fl. 209 - Id. ea93da3 - Pág. 2); c) a prova testemunhal confirmou os fatos alegados na petição inicial; d) a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, não havendo falar em indeferimento por ajuizamento tardio. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000818-77.2017.5.02.0447. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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