JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002302-87.2015.5.09.0652

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002302-87.2015.5.09.0652, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. CIÊNCIA POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. Está consignado no acórdão regional que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, apesar de a empregada ter tomado ciência da gravidez posteriormente. O Tribunal a quo também registra que a reintegração foi ofertada quando a reclamante deveria está usufruindo a licença maternidade, se não tivesse sido dispensada. A reclamada se insurge contra o deferimento do pagamento da indenização substitutiva, ao argumento de que não sabia do estado gravídico da reclamante, bem como ter oferecido a reintegração ao trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002302-87.2015.5.09.0652. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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