- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000236-32.2011.5.04.0841, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACORDO EM RAZÃO DO VALOR FIRMADO NO ACORDO REALIZADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. No que diz respeito à alegação de " nulidade do acordo em razão do valor firmado em CCP" e de ofensa aos arts. 9º e 444 da CLT, e 157 e 166, VI, do Código Civil, embora não tenha havido pronunciamento do Tribunal a esse respeito, trata-se de matéria jurídica, comportando prequestionamento ficto. Todavia, se o valor acordado e recebido é menor que o usualmente pago, mesmo que estabelecido em lei, essa fato, por si só, não torna nulo o acordo perante a CCP. Não há, portanto, violação aos dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.). COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. RESSALVA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ART. 652-E, DA CLT. O Tribunal Regional decidiu que "a quitação dada perante a Comissão de Conciliação Prévia limita-se aos valores pagos, não possuindo eficácia liberatória em relação às parcelas a que se referem". Embora seja outro o entendimento do Relator, a SBDI-1 desta Corte, em 14 de outubro de 2010, no julgamento do processo E-RR-2138200-26.2003.5.09, decidiu que o termo de conciliação efetivado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de ressalvas, tem eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho. No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido a existência de "ressalva do autor na transação feita perante a Comissão de Conciliação Prévia", informando que "com o recebimento do valor acordado o empregado demandante dá plena quitação dos valores e parcelas expressamente consignadas" no referido termo. Assim, não é possível limitar os haveres resilitórios aos valores consignados no termo de conciliação, pois somente as parcelas expressamente ressalvadas não são alcançadas pelos efeitos da transação efetuada perante a Comissão de Conciliação Prévia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000236-32.2011.5.04.0841. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.