- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Embargos 0000341-27.2013.5.04.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. - ETE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da eficácia liberatória do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia entre a ETE e o ex-empregado, no qual as partes definiram que o valor acordado quitava as parcelas ali discriminadas. A norma celetista, em seu art. 625-E, parágrafo único, eleva o termo de conciliação prévia à categoria de título executivo e prevê sua validade e eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. No caso concreto, houve limitação expressa da quitação passada no Termo de Conciliação Prévia às parcelas ali consignadas, o que equivale à aposição de ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Subseção. A contrario sensu , ainda que não se possa reconhecer a eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, na forma do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, é certo que a quitação passada pelo recebimento do valor acordado alcança a integralidade das parcelas discriminadas no acordo, as quais não podem ser objeto de pretensão, em juízo, de diferenças a mesmo título. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000341-27.2013.5.04.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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