- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000357-46.2012.5.04.0511, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), E PELA SEGUNDA RECLAMADA, ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. - ETE . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. ANÁLISE CONJUNTA. A hipótese vertente é diversa da quitação passada pelo empregado ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho, quando a eficácia liberatória é restrita às parcelas expressamente consignadas no recibo. O termo de conciliação firmado entre as partes na Comissão de Conciliação Prévia, ao contrário, pressupõe concessões mútuas, constando da letra da lei os efeitos amplos dessa quitação, a qual não permite interpretação restritiva. Posto isso, o entendimento desta Corte Superior é o de que o termo de quitação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral quando não há ressalvas expressas, tendo em vista os termos do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, hipótese dos autos. Dentro desse contexto, em face do reconhecimento da eficácia liberatória do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, o processo merece ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000357-46.2012.5.04.0511. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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