JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000288-26.2012.5.04.0701

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000288-26.2012.5.04.0701, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. Entende-se que o Termo de Conciliação lavrado no âmbito da Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória somente em relação aos valores ajustados entre as partes. Todavia, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento majoritário desta Corte Superior, firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em demandas envolvendo as mesmas questões de fato e de direito e a mesma reclamada ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNIÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. Entendeu-se que, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, o acordo firmado em sede de Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória especificamente em relação ao objeto expressamente convencionado pelas partes, no caso as parcelas e os valores discriminados no Termo de Conciliação, não se podendo conferir interpretação de que a eficácia liberatória dada pelo empregado atinge apenas os valores lançados, tampouco de que atinge todas as parcelas do extinto contrato de trabalho . Assim, e ainda considerando a inexistência tanto de vício de consentimento na celebração do acordo quanto de ressalva de parcelas, somente se pode concluir que a eficácia liberatória conferida pelo empregado abrange, especificamente, o objeto do acordo celebrado, i.e., as parcelas e os valores lançados no Termo de Conciliação firmado na Comissão de Conciliação Prévia. Precedentes. Ressalva de entendimento. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000288-26.2012.5.04.0701. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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