JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-43.2012.5.04.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-43.2012.5.04.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que a recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Não se tratando de eletricitário ou eletricista, como na hipótese, o adicional de periculosidade é calculado apenas sobre o salário básico, conforme dispõe o item I da Súmula nº 191 desta Corte. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/09/2019, fixou a tese jurídica de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrente de fatos geradores distintos e autônomos". Assim, ao entender que os referidos adicionais não são cumuláveis, o TRT decidiu em consonância com o posicionamento desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamante, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO X. Hipótese em que se discute o cabimento do adicional de periculosidade. Extrai-se do acórdão regional ter o laud o pericial concluído que a reclamante trabalhou exposta a radiações ionizantes, de forma rotineira e habitual. Segundo constatou o perito, a reclamante " transportava pacientes para a unidade de radiologia, aguardando habitualmente o exame do lado de fora da sala, sendo que, por cerca de 3 vezes por semana, permanecia no interior da sala de RX". Salientou , ainda, a Corte de origem que a hipótese dos autos não é de utilização de equipamentos móveis de raios X. Do exposto, conclui-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 . Ademais, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 364 do TST, já que ficou demonstrado nos autos que a exposição da reclamante à radiação se dava de forma habitual. Verifica-se que a decisão regional foi fundamentada na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, que não estão sujeitos à revisão nesta instância recursal extraordinária, como estabelece a Súmula nº 126 do TST. Intactos permanecem os dispositivos tidos por violados e superados os julgados trazidos à colação, na forma da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Na hipótese, constatou o Tribunal de origem que a prova oral confirma o desvio funcional da reclamante, ao exercer as atividades do cargo de técnico de enfermagem, embora tenha sido contratada como auxiliar de enfermagem. Concluiu, assim, a Corte de origem que, constatada a identidade de tarefas desempenhadas pela reclamante e pelas paradigmas ocupantes do cargo de técnico de enfermagem, remanescem as diferenças salariais outorgadas na sentença, de acordo com o trabalho efetivamente desempenhado . Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante desse contexto, não há falar em ofensa ao art. 37, XIII, da CF/88, nos termos da Súmula nº 455 do TST, segundo a qual " À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, da CF/88" . Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI N . º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000340-43.2012.5.04.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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