- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0002248-40.2013.5.03.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por ocasião do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT em 15/5/2020, no qual se fixou o entendimento de que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos" . Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIO-X. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA . Discute-se, no caso, o pagamento de adicional de periculosidade aos médicos substituídos que desenvolvem suas atividades em unidade hospitalar em que há a utilização de aparelho de raio-X móvel quando o paciente não pode ser removido ao setor de radiologia. Entendeu o Tribunal Regional que o adicional de periculosidade é devido aos profissionais que ficam expostos a radiações ionizantes durante a utilização de aparelho móvel de raio-X até a data de 7/5/2015, tendo em vista que a Portari a 595/2015 do MTE, acrescentando Nota Explicativa ao quadro anexo da Portaria 518/2003, explicitou, em seu inciso I, que "Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico" . A decisão regional contraria o entendimento firmado pela SBDI-I/TST, que no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, publicado no DEJT de 13/9/2019 (Tema Repetitivo nº 10), firmou o entendimento de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça habitual, intermitente ou eventualmente nas áreas de seu uso. Decidiu-se, ainda, que os efeitos da Portaria nº 595/15 do antigo Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Precedentes. Entretanto, em razão do princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional que limitou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade até a edição da Portaria nº 595/2015 do MTE. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002248-40.2013.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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