JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020084-62.2014.5.04.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020084-62.2014.5.04.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. A recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, especialmente em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois na minuta limita-se a reiterar suas alegações apresentadas no recurso de revista acerca do adicional de periculosidade e dos reflexos. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIOS X MÓVEL. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso do reclamado para limitar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade em parcelas vencidas até a publicação da Portaria 595/2015. A parte reclamante sustenta ser devido o pagamento do adicional de periculosidade também em relação às parcelas vincendas . Quanto ao tema, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR- 1325-18.2012.5.04.0013, em sessão de 1o de agosto de 2019, fixou, com eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), as seguintes teses: "I - a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação." Na hipótese dos autos , os reclamantes exerciam funções de gessistas, eram lotados no setor de emergência do hospital e permaneciam em UTI, sala de recuperação e bloco cirúrgico durante a realização de procedimentos com aparelho móvel de Raios X, sem contudo, operar o equipamento móvel de Raios X. Portanto, nos termos da SDI-1 desta Corte, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Assim, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios) na base de cálculo do adicional de periculosidade deferido. Verifica-se que a parte reclamante não atacou o fundamento consignado no acórdão regional de que a Súmula 191 do TST foi dirigida à categoria dos eletricitários, não havendo como incluir entre estes a categoria dos reclamantes, trabalhadores no sistema de saúde. Incide no caso o teor da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS SALARIAS. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o requerimento dos reclamantes no tocante ao pagamento de reflexos nos repousos semanais remunerados das diferenças salarias deferidas a título de adicional de periculosidade. Consignou que ficou "demonstrado pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos, os reclamantes já recebiam o descanso semanal remunerado juntamente com a parcela do salário-base, pago à razão mensal". Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, aferir a violação do art. 7°, "b", da Lei 605/1949. Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e autorizou o abatimento dos valores pagos a título de adicional de insalubridade durante os contratos de trabalho mantidos. A parte reclamante requer seja afastada a compensação. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição Plena, em sessão realizada no dia 26/9/2019, fixou tese no sentido de não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que relativos a fatos geradores diversos, nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020084-62.2014.5.04.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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