- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001322-16.2011.5.15.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCAUSALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, asseverou que ficou comprovado o nexo de concausalidade entre a doença sofrida pelo obreiro (tendinopatia do supraespinhal) e a atividade desenvolvida na empresa, bem como a ausência de providências por parte da empregadora em adotar medidas que minorassem os riscos à saúde dos empregados. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), isso quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Em casos que especificamente versem sobre contratos de trabalho, é inerente ao empregador o seu dever geral de cautela, à vista da própria noção de poder diretivo e da assunção ampla do risco empresarial, espelhada no artigo 2º da CLT. O fato de o empregador negligenciar condições ergonômicas de trabalho basta à configuração de sua culpa, vale dizer, à imputação de responsabilidade. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigo 186 c/c 927 do Código Civil), por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Constatada a ocorrência de doença ocupacional, ainda que decorrente da concausalidade, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais, pois o dano moral é considerado in re ipsa . Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA . O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (nexo de concausalidade entre a doença sofrida pelo obreiro, tendinopatia do supraespinhal) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído de oitenta mil reais (R$ 80.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. DO CONVÊNIO MÉDICO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O argumento recursal resume-se na ausência de provas quanto ao nexo causal entre o dano sofrido e a atividade laboral, o qual já foi decido em tema anterior, sendo que ficou asseverado o óbice nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula 277 do TST, o recorrente não apresentou argumentação analítica demonstrando em que ponto a decisão recorrida teria contrariado aludida súmula. Também observa que o TRT não analisou a matéria em comento pela perspectiva de referida súmula, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA EM DETRIMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira acerca da pensão mensal vitalícia a título de indenização por danos materiais, lucros cessantes, decorrentes da incapacidade laboral oriunda da doença profissional. Extrai-se da decisão regional que o autor encontra-se incapaz totalmente para as funções que desempenhava para o empregador em face da patologia sofrida em decorrência do nexo de concausalidade. De acordo com o art. 950 do CCB, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Ainda que o reclamante volte a trabalhar, de certo encontrará dificuldades na busca por melhores condições de trabalho e de remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. Dessa forma, servem como parâmetro no julgamento do tema os artigos 402 e 949 do CC de 2002, os quais disciplinam a reparação material no caso de lucros cessantes. Assim, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil, tem direito o reclamante ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma de pensionamento mensal. A indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Logo, devido o pagamento de pensão mensal correspondente a 50% da remuneração, pois embora a incapacidade laboral tenha sido de 100%, ficou asseverado o nexo de concausalidade. Assim, devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais - lucros cessantes, na forma de pensão mensal até o fim da convalescença, e não vitalícia conforme entendeu o Regional. Recurso de revista conhecido e provido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO. A determinação de que a garantia do crédito ocorra tanto pela constituição de capital como pela inclusão em folha de pagamento extrapola a faculdade conferida ao juiz, por acarretar obrigação excessiva contra a empresa. Art. 533, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático e probatório dos autos, asseverou que ficou demonstrado o nexo de concausalidade entre o dano sofrido pelo reclamante e a atividade laboral. Assim, verifica-se que está presente o requisito para a concessão da estabilidade provisória acidentária, conforme preconiza a parte final da Súmula 378, II, do TST. Frise-se que ultrapassado o período de estabilidade de doze meses, é devida a indenização substitutiva à reintegração segundo recomendação da Súmula 396 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÃO PELA VENDA DE SERVIÇOS E PRODUTOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O TRT confirmou decisão que ordenara o pagamento de diferença de comissão. Se a diferença de comissão fora revelada pela prova documental, não há sentido em se conceber violados os dispositivos que tratam do ônus da prova. Não houve violação dos arts. 333, I, do CPC de 1973, e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Regional, soberano no exame do conjunto fático e probatório dos autos, afirmou que o reclamado não juntou nenhum documento que prove a alegada supressão da licença prêmio em 2005. Por outro lado, asseverou que as normas coletivas e o Regulamento do empregador, apresentados aos autos, revelam o direito do autor aos dois meses de licença-prêmio, pois não atingidos pela prescrição. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à ausência de indicação do trecho do acordo recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001322-16.2011.5.15.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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