JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0177500-16.2006.5.01.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0177500-16.2006.5.01.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA. PENSÃO MENSAL. Verifica-se possível violação ao artigo 950 do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE CAIXA. PENSÃO MENSAL. Extrai-se do quadro fático delineado pelo TRT que o reclamante foi acometido por doença do trabalho (LER-DORT), em decorrência das atividades desenvolvidas no banco reclamado, com diversos afastamentos previdenciários. Ademais, infere-se da moldura factual traçada no acórdão recorrido que o reclamante ficou totalmente inabilitado para o desempenho da função anteriormente exercida, qual seja, de caixa bancário, pois não mais poderia laborar em atividades que demandassem esforço repetitivo. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (LER/DORT que inabilitou o reclamante para o exercício da função de caixa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 30.000,00) se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Isso porque o fundamento adotado pelo TRT para reduzir o dano moral, referente ao fato de a LER/DORT ser multicausal, não é consistente. Observe-se que a patologia foi diagnosticada pelo próprio serviço médico do reclamado quando da emissão da primeira CAT em 1998 e que, conforme laudo pericial, o trabalho desenvolvido pelo obreiro na instituição bancária "foi mais do que suficiente para que a patologia se desenvolvesse." Ademais, consta que as moléstias adquiridas pelo trabalhador se deram em razão do "uso de computador" e "face a movimentos repetitivos", atividades desenvolvidas no âmbito do banco demandado, sendo que "o autor já foi submetido a quinze perícias médicas pelo INSS, as quais diagnosticaram, sempre, a existência de sinovite e tenossinovite." Ante tal quadro fático, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja majorado o valor da condenação para o patamar de R$ 80.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO . O Regional fundamentou que o laudo apontou encurtamento do braço direito não perceptível de pronto, "sem mensurá-lo, e sem trazer fotografia que pudesse servir de base para o arbitramento do valor (...)". Ademais, o acórdão regional destaca que a alegado dano estético "sequer é detectável à primeira vista, e não traz humilhação e desgosto ao seu portador (...)". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. No tocante aos juros de mora, as indenizações por danos morais e materiais, por se constituírem em débito de natureza trabalhista, devem ter a incidência dos juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação. Decisão em conformidade com a Súmula 439 do TST, no particular. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso em tela, a moldura fática traçada pelo TRT indica que não houve comprovação de despesas com tratamento médico e que não há provas de que o autor necessite de intervenção cirúrgica ou outros tratamentos especializados. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao indeferir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não estar o reclamante assistido por sindicato de classe, o TRT contrariou a OJ 421 da SBDI-1 do TST. In casu , a ação foi ajuizada em 22/09/2004, antes da vigência da EC 45/2004 (ocorrida em 31/12/2004), perante a Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro, sendo posteriormente remetida à Justiça do Trabalho. Logo, são devidos os honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia , as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . Inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. No caso concreto, não há violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época da interposição do apelo, (equivalente ao art. 1.026, §2º, do CPC de 2105), pois o juízo declarou que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente de maneira fundamentada. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC DE 1916. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA . Consta no acórdão recorrido que o reclamante foi afastado primeiramente pelo INSS em 1998 e que, teve o autor, a partir de então, nada mais, nada menos do que 13 afastamentos do emprego para usufruir de benefício previdenciário, alguns deles por acidente de trabalho, ante a doença ocupacional. Registrou-se, inclusive, que no decorrer da instrução processual o autor teve novos afastamentos em decorrência da mesma patologia (LER-DORT). Sabe-se que o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de o marco inicial da prescrição em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ser a data do retorno ao trabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez. In casu ,a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/09/2004, e não há notícia de rescisão do contrato de trabalho ou de aposentadoria por invalidez, não havendoprescriçãoa ser declarada. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL . RESPONSABILIDADE PATRONAL . O Tribunal Regional, com base na prova pericial e demais elementos apresentados nos autos, constatou existir nexo de causalidade entre a LER/DORT (tendinite de ombro direito, bursite no ombro esquerdo, tendinopatia, sinovite e tenossivite) e o tipo de trabalho realizado no reclamado. Denota-se, ademais, não haver notícia, no acórdão regional, da intenção do reclamado, por meios preventivos, de evitar as circunstâncias as quais levaram aos danos sofridos pelo obreiro. Na seara do meio ambiente do trabalho, o empregador, desde a admissão do empregado, durante a execução laboral e no rompimento contratual, possui ínsita a obrigação de velar pela saúde físico-mental do seu operário, ou seja, em propiciar uma ambiência salubre; transmitir orientações acerca das tarefas laborais; disponibilizar instrumentos preventivos e pessoas encarregadas de fiscalizar a sua utilização e o andamento do serviço em seus respectivos setores; e oferecer todo o aparato de proteção exigido pelas normas da medicina e segurança do trabalho, com o fito de prevenção contra acidentes de trabalho. Em casos que especificamente versem sobre contratos de trabalho, é inerente ao empregador o seu dever geral de cautela, à vista da própria noção de poder diretivo e da assunção ampla doriscoempresarial, espelhada no artigo 2º da CLT. O fato de o empregador negligenciar condições seguras de trabalho basta à configuração de suaculpa, vale dizer, à imputação de responsabilidade. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (artigo 186 c/c 927 do Código Civil), por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Note-se, inclusive, que o TRT consigna a emissão de mais de uma CAT por LER/DORT, em função do uso de computador e de movimento repetitivos, tendo registrado, ainda, que o autor foi submetido "a quinze perícias médicas pelo INSS, as quais diagnosticaram, sempre, a existência de sinovite e tenossinovite." Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Reporto-me aos fundamentos constantes da análise do recurso de revista do reclamante, no tópico "dano moral; quantum indenizatório", em que ficou demonstrado que o valor arbitrado pela Corte de Origem foi desproporcional ao dano sofrido pelo empregado. Assim, com espeque no art. 5º, X, da CF, a indenização por danos extrapatrimoniais foi majorada para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ante as circunstâncias do caso concreto delineadas pelo acórdão regional. Logo, não há que se falar em redução da indenização por danos morais. Pelo contrário, a análise dos autos demonstrou que há suporte fático para sua majoração, conforme decidido anteriormente em tópico específico do recurso de revista do obreiro. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A questão referente ao marco inicial da correção monetária e dos juros de mora em condenações ao pagamento de indenizações por dano moral encontra-se pacificada nesta Corte, conforme a Súmula 439 do TST. In casu , a decisão regional diverge do entendimento desta Corte Superior quanto ao marco inicial da correção monetária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0177500-16.2006.5.01.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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