- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000268-17.2012.5.04.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO CEEEPREV. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO AUTOR. RENÚNCIA AO REGULAMENTO ANTERIOR. SÚMULA Nº 288, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 288, II, desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO CEEEPREV. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO AUTOR. RENÚNCIA AO REGULAMENTO ANTERIOR. SÚMULA Nº 288, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento da configuração do direito adquirido à aplicabilidade da norma regulamentar vigente quando da contratação do empregado que, em data anterior ao início da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, tenha implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício de complementação de aposentadoria. Consoante consta da decisão embargada, o autor passou a receber o benefício complementar definitivo em 09/11/2000, em data anterior, portanto, ao início da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001. Por conseguinte, tem direito adquirido à aplicabilidade da norma regulamentar vigente quando de sua contratação. De outra parte, o Tribunal Pleno, em julgamento envolvendo exatamente o caso da CEEE, decidiu que a opção pelo Novo Plano CEEEPREV importa na manutenção da base de cálculo da complementação de aposentadoria, diante da impossibilidade de renúncia de direitos. Decidiu-se, naquele caso, que "as parcelas deferidas em ação trabalhista ajuizada anteriormente à migração da reclamante para o novo plano de benefícios, por integrarem o seu contrato de trabalho, também aderem à base de cálculo da complementação de aposentadoria" (E-E-ED-ED-RR-300800-25.2005.5.04.0104, Tribunal Pleno, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/10/2015) . Por sua vez, a jurisprudência desta Subseção é uníssona no sentido de que a adesão voluntária ao Novo Plano de Benefícios (CEEEPREV) implica renúncia aos direitos decorrentes do antigo regulamento, o que torna incabível a pretensão de aplicação das normas do antigo regulamento. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal admite a possibilidade de renúncia às regras do sistema de plano de benefícios anterior, quando constatada a livre opção do interessado. Nesse sentido, a decisão que não privilegia os termos da livre opção do empregado pelas novas normas de reajustamento e cálculo do benefício de complementação de aposentadoria previstas em regulamento anterior contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nos 51, II, e 288, II, do TST. Desse modo, a citada decisão do Tribunal Pleno "ressalvou da incidência da Súmula 288, II, do TST, o pedido de recálculo do benefício saldado pela majoração da base de cálculo de complementação de aposentadoria por força de decisão judicial proferida em ação ajuizada em data anterior à migração para o plano CEEEPREV em 2002, hipótese não configurada na presente, na qual se postula simplesmente a aplicação do regramento anterior ao qual se renunciou". Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000268-17.2012.5.04.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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